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Direito Processual do Trabalho

Tácio ajuizou ação trabalhista em face da empresa "A", sua ex-empregadora, que possui 48 (quarenta e oito) empregados, e da empresa "B" pois alega que integram o mesmo grupo econômico. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. Requereu, ainda, equiparação salarial, indicando como paradigma o colega de trabalho Guilherme, que, em que pese terem a mesma função anotada na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), recebia 25% (vinte e cinco por cento) a mais. Na audiência, as demandadas apresentaram suas respectivas defesas. A ré principal impugnou veementemente a jornada narrada na inicial e, em que pese não ter juntado nenhuma prova documental, afirma nada mais lhe ser devido. Diz, ainda, em relação ao pleito de equiparação salarial, que as anotações na carteira de autor e paradigma são iguais, mas, de fato, eram funções diferentes, daí a diferença salarial. A empresa "B", sustentou sua ilegitimidade passiva, negando a existência de grupo econômico. Não foram produzidas provas orais por ocasião da instrução processual.

Por ocasião da sentença, o magistrado deferiu a integralidade dos pedidos constantes da inicial, inclusive reconhecendo a responsabilidade solidária das rés.

A empresa "A" interpôs recurso ordinário, fez o competente preparo, de forma regular, anexou os comprovantes dos recolhimentos de custas e depósito recursal com o recurso, tempestivamente. Insistiu na tese de que não pode ser responsabilizada pelo pagamento de horas extras, especialmente pela ausência de provas produzidas por todas as partes envolvidas no litígio.

A empresa "B" interpôs recurso ordinário, onde insiste na sua absolvição, por não integrar com a litisconsorte um grupo econômico. Pediu, ao final, que fossem aproveitados, para fins de preparo, os recolhimentos firmados pelo outro litisconsorte.

Da análise do texto acima, é incorreto afirmar que:

Não tem pertinência as razões recursais da empresa "A", já que, ao não produzir prova quando da instrução, não se desincumbiu de seu encargo, gerando presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho narrada por Tácio.

Era ônus do reclamante demonstrar a existência de grupo econômico na relação acima.

O acolhimento do pleito de equiparação salarial não merece reparo, uma vez que, ao alegar, a ré empresa "A", fato impeditivo do direito do autor, deveria ter produzido a prova pertinente e não o fez.

As custas processuais quitadas pela empresa "A" por ocasião de seu recurso ordinário aproveitam à empresa "B".

O recurso da empresa "B" não será conhecido, pois está deserto, ante a ausência de depósito recursal, uma vez que o recurso pugna pela sua exclusão da lide.

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