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IDR7167
O ordenamento jurídico brasileiro, no tocante aos filhos, presume como concebidos na constância do casamento os
nascidos nos 360 dias subsequentes à nulidade do casamento.
havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
nascidos nos 300 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal.
nascidos nos 360 dias subsequentes à morte do marido.
reconhecidos por escritura pública, até 180 dias depois de estabelecida a convivência conjugal.
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