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Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
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  • Intimação de sentença em medida socioeducativa
No processo de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, a intimação da sentença que aplicar medida socioeducativa

deverá ser feita ao adolescente ou, se ele não for encontrado, aos seus pais ou responsável, sem prejuízo de seu defensor, independentemente da medida socioeducativa aplicada, para que se propicie a concretização da autodefesa e a defesa técnica.

deverá ser feita unicamente ao defensor, salvo se a sentença aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade, casos em que a intimação deverá ser feita: I – ao defensor e ao adolescente; II – ao defensor e, se não encontrado o adolescente, aos seus pais ou responsável.

deverá ser feita ao adolescente ou, se ele não for encontrado, aos genitores ou responsável, sem prejuízo do seu defensor, se a sentença aplicar medidas socioeducativas de liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação.

deverá ser feita ao adolescente, aos seus pais ou responsável e ao defensor se a sentença aplicar medida socioeducativa de internação, semiliberdade e liberdade assistida e, deverá ser feita somente ao defensor, se aplicar as demais medidas socioeducativas.

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