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IDR12537

Legislação Estadual

João, servidor público civil estável ocupante de cargo efetivo no Estado do Mato Grosso do Sul, até então com sua folha de assentamentos funcionais imaculada, no exercício da função, descumpriu dever funcional de desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que foi incumbido. Atualmente, está em curso sindicância administrativa para apuração dos fatos e, preocupado com as possíveis consequências de sua conduta, João procurou orientação jurídica na Defensoria Pública.

O defensor público que lhe atendeu, com base no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Mato Grosso do Sul, lhe explicou que os fatos praticados, em tese, podem dar azo à pena de: 

suspensão de até trinta dias, a ser aplicada verbalmente, não cabendo transação administrativa, em razão do princípio da obrigatoriedade;

advertência, a ser aplicada verbalmente, não cabendo transação administrativa, em razão do princípio da indisponibilidade;

repreensão, mas, como se trata de infração disciplinar de pequeno potencial ofensivo, admite-se a celebração de termo de ajustamento de conduta, na forma do regulamento; 

suspensão de até noventa dias, mas, como se trata de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, admite-se a celebração de termo de ajustamento disciplinar, na forma do regulamento.

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