O PROCURADOR DA REPÚBLICA Y, TITULAR DE OFÍCIO COM ATRIBUIÇÃO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS, RECEBEU NOTÍCIA DE LIDERANÇAS DO POVO INDÍGENA X DE QUE ESTARIA SENDO CONSTRUÍDO, NO ENTORNO DA TERRA INDÍGENA HABITADA PELA COMUNIDADE, EMPREENDIMENTO CAPAZ DE IMPACTAR O MODO DE VIDA E A SOBREVIVÊNCIA DO GRUPO, TENDO EM VISTA O AUMENTO DO FLUXO DE TRÂNSITO NA REGIÃO E O CONSEQUENTE AFUGENTAMENTO DA CAÇA, ALÉM DO DESVIO DE CURSO D’ÁGUA. EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DAS OBRAS, O EMPREENDEDOR REALIZOU UMA REUNIÃO COM AS LIDERANÇAS INDÍGENAS, DANDO-LHES CIÊNCIA DO EMPREENDIMENTO E PONDERANDO QUE OS BENEFÍCIOS PARA A COMUNIDADE INDÍGENA SUPERARIAM EVENTUAIS PREJUÍZOS. NÃO FOI POSSÍVEL QUALQUER FORMA DE CONCILIAÇÃO. CONSIDERANDO APENAS OS ELEMENTOS DO CASO AQUI ELENCADOS, E EM VISTA DO QUE PREVÊ A CONVENÇÃO 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, É CORRETO DIZER QUE: