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Direito Administrativo
Conforme destaca Maria Sylvia Zanella di Pietro, não é tarefa fácil definir o serviço público, pois a sua noção sofreu consideráveis transformações no decurso do tempo, quer no que diz respeito aos seus elementos constitutivos, quer no que concerne à sua abrangência, enfatizando que as primeiras noções de serviço público surgiram na França, com a chamada Escola de Serviço Público, e foram tão amplas, que abrangiam, algumas delas, todas as atividades do Estado. Esse conceito, por certo, evoluiu no tempo e, atualmente, de acordo com o nosso ordenamento pátrio,

o elemento subjetivo utilizado para definição de serviço público considera que determinada atividade se enquadra em tal categoria quando prestada originalmente pelo poder público, que pode, todavia, transferir a titularidade da mesma a particular sob o regime de concessão ou permissão.

o elemento finalístico envolvido no conceito de serviço público considera que determinada atividade apenas pode ser classificada como serviço público quando não passível de exploração econômica.

constituem serviço público as atividades de interesse da coletividade apenas quando prestadas, diretamente pelo poder público, sendo este o seu principal elemento subjetivo.

um dos elementos de definição do serviço público é o formal, que predica que o enquadramento de determinada atividade material nessa categoria pressupõe previsão legal ou constitucional.

decorre do conceito material de serviço público a conclusão de que determinada atividade se insere em tal categoria em face de sua própria natureza, independentemente de previsão legal ou constitucional.

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