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Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do alcance da liberdade de expressão,
a liberdade de expressão impede a instauração de procedimento administrativo disciplinar em face de representante do Ministério Público que realiza postagem em redes sociais com opinião a respeito de uma eleição específica e em face de candidato identificado.
o direito fundamental à liberdade de expressão se direciona a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas afasta aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias.
a liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião, sendo que o discurso proselitista é inerente à liberdade de expressão religiosa.
o direito de resposta exercido após a declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/1967) mostra se descabido e inconstitucional, considerando a inexistência de legislação infraconstitucional específica que regulamente a liberdade de informação jornalística.
a divulgação total ou parcial por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional não pode ser albergada sob o argumento de liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, tratando-se de publicidade indevida.
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