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Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Tags:
  • Direito Internacional Público
  • Adoção Internacional
  • Convenção de Haia sobre Adoção Internacional

No que diz respeito à adoção internacional, diante das diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente e do regramento da Convenção de Haia, relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional, é correto afirmar:

por se tratar de adoção internacional, atribui-se ao adotado a condição de filho para todos os efeitos, desligando-o de qualquer vínculo (jurídico, pessoal ou patrimonial) com os pais biológicos, consoante dispõe o art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive no que diz respeito aos impedimentos para o casamento.

a partir do momento em que é constituída pela sentença judicial e é retificado o registro de nascimento, a adoção gera efeitos, e o adotado adquire os mesmos direitos e obrigações como qualquer filho, razão por que, em caso de adoção internacional, perde a nacionalidade brasileira.

ainda que internacional, a adoção se caracteriza pelo lugar da residência do adotante, seja o postulante à adoção de nacionalidade brasileira ou estrangeira, em decorrência dos princípios da proteção integral e da absoluta prioridade e da soberania nacional.

são requisitos gerais da adoção internacional: 1. a impossibilidade de reintegração do menor em sua família natural ou extensa; 2. o exaurimento de possibilidades de encaixar a criança ou jovem em família substituta brasileira, e 3. a consulta ao maior de 12 anos, para obtenção de consentimento, com observância aos requisitos de compatibilidade com o adotante e o local para onde segue.

para a adoção internacional, o postulante deve residir, ainda que temporariamente, em território nacional e pretender adotar em Estado-parte da Convenção de Haia.

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