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IDR10428
João tem sua mala extraviada em voo internacional. Para tentar receber o maior valor possível de indenização, propõe a mesma demanda no Brasil e no país de destino, onde a mala não chegou. Não há tratado sobre a jurisdição concorrente na hipótese.
Sobre o exposto, é correto afirmar que:
a ação proposta no exterior não impede o processamento e julgamento da causa idêntica pelo juiz brasileiro, não havendo que se falar em litispendência internacional;
as convenções de Varsóvia e Montreal vão incidir como limitador do valor da reparação dos danos, inclusive dano moral;
o juiz brasileiro, ciente de que a outra demanda no exterior foi ajuizada antes, deve conhecer de ofício a litispendência internacional e extinguir a demanda em respeito à boa-fé processual;
o conceito de soberania impede o reconhecimento de litispendência internacional que somente pode ser conhecida no caso concreto em um tribunal internacional;
por se tratar de relação de consumo, o código de proteção e defesa do consumidor tem prevalência em relação às convenções de Varsóvia e Montreal.
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