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IDR19118
A nulidade é relativa, bastando que o juiz determine a citação do outro cônjuge no início do respectivo cumprimento de sentença.
Consoante as regras do CPC em vigor, não se trata de litisconsórcio necessário e, portanto, não há nulidade alguma.
Considerado o princípio da instrumentalidade do processo e, ainda, o disposto no artigo 506 do CPC, a sentença não acarreta prejuízo e, portanto, não se encontra viciada.
Tratando-se de ação real, nas quais o litisconsórcio desponta facultativo, há vício processual incontornável, que inadmite saneamento.
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