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IDR17584

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Civil
  • Direito de Recurso no Processo Penal
  • Reparação Civil decorrente de Crime

Cássia praticou crime de estelionato, tendo sido Patrícia a vítima. Após tomar conhecimento do oferecimento de denúncia contra Cássia pelo MP, que incluía a apresentação do valor do prejuízo sofrido e o requerimento de reparação do dano, Patrícia passou a acompanhar o andamento do processo, mas optou por não se habilitar como assistente de acusação. Após a instrução processual, os autos foram encaminhados para julgamento.

Considerando a situação hipotética precedente, assinale a opção correta à luz do Código de Processo Penal (CPP) e do entendimento jurisprudencial do STJ.

O juiz pode estabelecer um valor de indenização em caso de sentença condenatória, no entanto, nessa situação, a ofendida não tem a faculdade de buscar a reparação do dano efetivamente sofrido no âmbito cível. 

Em caso de sentença absolutória com trânsito em julgado na qual seja reconhecida a insuficiência de provas para a condenação, não é possível buscar reparação cível. 

A fixação de valor mínimo (art. 387, IV, do CPP) para reparação dos danos morais causados pela infração exige pedido expresso na inicial, sendo necessárias, ainda, a indicação de valor e a instrução probatória específica.

O juiz não está autorizado a fixar um valor mínimo de indenização; no entanto, em caso de sentença condenatória, Patrícia ou seu representante legal poderá executá-la por meio de ação civil ex delicto.

Em caso de eventual sentença absolutória e omissão do MP, Patrícia tem o direito de apresentar recurso de apelação por intermédio de seu advogado, mesmo que não esteja habilitada como assistente de acusação no momento da sentença.

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