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IDR17610

Direito Empresarial
Tags:
  • Direito Processual Civil - CPC 2015
  • Recuperação Judicial e Execução Fiscal
  • Lei de Recuperação Judicial e Falências

Determinado juízo em que tramita ação de execução fiscal decidiu, em favor da fazenda pública, pelo bloqueio e pela constrição de específicos bens de sociedade empresária em recuperação judicial. Com o deferimento da constrição, sem impugnação pela parte executada, o juízo da execução fiscal determinou a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial, solicitando que os bens fossem imediatamente liberados em favor da fazenda pública.

Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, com base na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nas disposições da Lei n.º 11.101/2005. 

Caso a medida constritiva recaia sobre bens móveis, como veículos, e bens de capital essenciais, o juízo da recuperação judicial deverá dar imediato cumprimento ao ofício.

Não estará caracterizada a ocorrência de conflito de competência se o juízo da recuperação judicial deixar de substituir o bem constrito ou de propor forma alternativa de satisfação da execução fiscal, optando por requerer o levantamento da penhora, sem cogitar de medida substitutiva, desbordando dos contornos legais de sua competência.

O juízo da recuperação judicial não poderá oficiosamente anular, desconsiderar ou suspender os atos de constrição determinados pelo juízo da execução fiscal, porque o regramento legal da questão exige dele postura proativa, cooperativa, que também contemple os interesses da fazenda pública, somente se opondo aos atos constritivos de forma fundamentada e razoável.

Deverá o juízo da recuperação judicial dar imediato cumprimento ao ofício, pois compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos da sociedade em recuperação judicial e proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando as medidas ao juízo da recuperação, como dever de cooperação. 

O juízo da execução fiscal não poderia ter ordenado a constrição de bens da recuperanda sem antes ter diligenciado o juízo da recuperação judicial.

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