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IDR5228

Direito do Consumidor

Em 10 de janeiro de 2019, Patrícia foi até uma loja onde adquiriu uma televisão, que ficou, desde então, guardada em sua residência. Quando Patrícia retirou o aparelho da caixa, em 20 de março de 2019, notou que a tela estava trincada. Em 19 de maio de 2019, formulou reclamação formal ao fornecedor da televisão. Em 22 de maio de 2019, o fornecedor respondeu à reclamação, negando-se a reparar o produto. Inconformada, Patrícia ajuizou ação contra o fornecedor, em 18 de junho de 2019, pleiteando a substituição do produto. Em contestação, o fornecedor arguiu a decadência do direito. Nesse caso, a arguição de decadência deve ser

acolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em fevereiro de 2019.

acolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em abril de 2019.

acolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em junho de 2019.

rejeitada, pois a decadência foi obstada pela reclamação feita ao fornecedor.

rejeitada, pois o direito de reclamar pelo vício do produto só caducaria em agosto de 2019.

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