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Direito do Consumidor

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca das relações de consumo, 

são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e limitados a 35% do salário ou aposentadoria mensal, uma vez que se aplica aos empréstimos bancários comuns, por analogia, a limitação prevista na lei que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento para aposentados, pensionistas e servidores públicos.

a empresa patrocinadora de um evento se enquadra no conceito de fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo ocorrido no local, ainda que não tenha participado de sua organização e mesmo que não tenha sido cobrado ingresso para assistir ao evento, pois essa ausência de cobrança não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, já que o termo “mediante remuneração” previsto no diploma legal inclui o ganho indireto.

não é permitida, em consonância com o disposto na Lei de Planos de Saúde, a suspensão de cobertura ou rescisão de contrato de plano de saúde pela operadora, indiferentemente da sua forma de contratação, exceto quando constatada fraude ou inadimplência, situações nas quais a suspensão ou rescisão deve aguardar a alta do titular ou dependente, caso se encontre internado ou submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física. 

a concessionária que administra rodovia mantém relação consumerista com os respectivos usuários, o que também atrai a responsabilidade objetiva, razão pela qual a concessionária é civilmente responsável pelos danos patrimoniais e morais decorrentes da ocorrência de roubo com arma de fogo cometido contra seus respectivos usuários na fila do pedágio, sendo seu dever prover a segurança do local.

a pandemia da Covid-19 não constitui fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais com a redução proporcional do valor das mensalidades, sendo insuficiente para aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva a alegação do consumidor de ocorrência de fatos imprevisíveis como a redução de condições financeiras e o incremento dos seus gastos com serviços de tecnologia.

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