1

IDR4215

Direito do Trabalho

Ticio Neves alega que foi admitido pela Empresa de Odontologia W para exercer a função de cirurgião-dentista, em 01/06/2011, percebendo remuneração de R$ 18.000,00, sendo dispensado, sem justo motivo, em 06/07/2013, não havendo até então a devida anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Informou que nos meses anteriores à contratação foi convidado pelos sócios da reclamada a ingressar na empresa na condição de sócio minoritário, com participação de dois por cento no capital social, contribuindo, especialmente, com seu trabalho em função de sua especialização técnica.

A reclamada, por seu turno, contestou as alegações de Tício, sob o argumento de que o autor integrava o quadro societário da empresa e que o reclamante jamais se ativou na condição de empregado, não mantendo qualquer relação empregatícia com a empresa.

A reclamada juntou aos autos contrato de prestação de serviços, em que constava expressamente de cláusula que consignava: “a administração da sociedade será compartilhada entre os sócios, ficando ainda estabelecido que a responsabilidade técnica e clínica dos serviços prestados pela sociedade, sempre em atenção ao objeto social, prestados pela sociedade, poderá ser exercida por qualquer dos sócios constantes do contrato social, nomeado por deliberação própria o sócio Ticio Neves para o exercício desse cargo, para o que terá direito a uma retirada fixa, a título de pro labore, assim como qualquer outro sócio ocupante deste cargo”.

Além disso, a reclamada indicou uma testemunha que confirmou ao magistrado a quo que “o reclamante podia admitir e demitir funcionários diretamente”.

Restou, ainda, evidenciado que o autor ausentava-se do trabalho regularmente, por mais de quinze dias, em viagem pessoal ou de interesse da empresa, conforme confissão do próprio reclamante, demonstrando, inequivocamente, que viajava para tratar de assuntos relacionados também ao desenvolvimento do empreendimento.

Com base no conjunto probatório e com fulcro nos artigos 2º e 3º da CLT, o magistrado a quo julgou improcedente o pleito de Tício Neves, em relação ao reconhecimento do vínculo de emprego, e, em consequência a todos os pedidos da ação.

Com fulcro em todo o exposto, é correto afirmar que o magistrado a quo

deveria ter julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito, pois o contrato de prestação de serviços não se submete à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

agiu com acerto, uma vez que não restaram presentes os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego.

não agiu com acerto, pois deveria ter remetido a ação trabalhista para a Justiça Comum.

não agiu com acerto, pois com fulcro na teoria da instituição, a simples adesão de Tício Neves à empresa, já configuraria sua relação de emprego.

agiu mal, na medida em que presentes a pessoalidade e a subordinação jurídica de Tício Neves.

Coletâneas com esta questão

Provas: