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IDR3262

Direito Civil

Quanto à cláusula penal, é INCORRETO afirmar que

para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

ao se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta poderá converter-se em alternativa a pedido e em benefício do devedor

incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

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