A Lei Complementar n.º 140/2011 trata da competência em matéria ambiental. Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, passando a ser o responsável por tomar as providências cabíveis.