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Legislação Federal

André tem 9 anos e chegou a São Paulo vindo de pequeno município do norte do país. A mãe procura a Defensoria Pública porque não consegue matricular André em escola pública. Segundo ela, o menino cursava o terceiro ano do ensino fundamental quando tiveram de se mudar para a capital paulista. Ela não consegue, contudo, comprovar a escolaridade anterior do filho, já que foram perdidos os registros da pequena escola rural onde ele estudou, hoje desativada. A solução prevista na Lei n.º 9.394/96 (LDB) prevê: 

Ante a notícia não comprovada de escolarização anterior, deve o sistema educacional local disponibilizar ao aluno vaga na série escolar correspondente a sua faixa etária, para início imediato ou no ano seguinte conforme decorrido menos ou mais da metade do ano letivo corrente.

A matrícula pode ser feita, independentemente da comprovação de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência de André e permita sua inscrição na série ou etapa adequada.

Seja instaurado, administrativamente, procedimento para restauração dos registros pedagógicos perdidos junto ao órgão educacional responsável pela escolarização anterior, que tem prazo máximo de sessenta dias para conclusão.

Até que prove sua eventual escolaridade anterior, a André deve ser disponibilizada vaga na primeira série do ensino fundamental, reiniciando imediatamente sua trajetória escolar.

Até prova em contrário, deve o sistema escolar local disponibilizar vaga ao aluno na série autodeclarada para início imediato, podendo rever a classificação do aluno posteriormente conforme seu desempenho escolar.

Coletâneas com esta questão

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