Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Nesses termos, analise as afirmativas a seguir sobre a classificação das entidades e organizações de assistência social, bem como de suas relações com a Administração Pública.
I. São de atendimento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da LOAS, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
II. São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da LOAS, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
III. São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da LOAS, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
IV. As entidades e organizações de atendimento, de assessoramento e de defesa e garantia de direitos vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social (Suas) celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos pela LOAS, observando-se as disponibilidades orçamentárias.
Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)