Nos processos envolvendo pluralidade de réus ou de fatos imputados, o juízo progressivo de admissibilidade da imputação pode resultar no acolhimento parcial da pretensão acusatória, comportando uma única demanda múltiplos resultados: recebimento da denúncia em relação à parte dos réus ou dos fatos, rejeição da denúncia em relação à parte dos réus ou dos fatos e/ou absolvição sumária em relação à parte dos réus ou dos fatos.
No caso de absolvição sumária parcial, seja em relação a um crime, seja em relação a um acusado, com base no Art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, será cabível:
Carlos, que desfruta de patrimônio superior aos seus ganhos como funcionário público estadual, mas com pouquíssimos bens efetivamente em seu nome, é investigado pelos delitos de corrupção e lavagem de dinheiro. O Ministério Público requereu cautelarmente o sequestro dos bens de Carlos, tantos quantos bastassem para assegurar, ao final da ação penal, a recomposição ao erário e o perdimento dos bens que configuram produto dos referidos crimes.
Quanto ao sequestro requerido, é correto afirmar que:
Considere as seguintes assertivas sobre a investigação preliminar e suas correlatas medidas investigatórias.
I. O indiciamento, ato privativo do delegado de polícia, deve se dar de modo fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, a materialidade e as suas circunstâncias.
II. A busca pessoal independerá de mandado nas hipóteses de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam o corpo de delito ou quando determinada no curso de busca domiciliar judicialmente autorizada.
III. Segundo a Lei n.º 9.296/96, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos poderá ser autorizada pelo juiz, para investigação ou instrução criminal, de ofício ou a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público.