Nihônio contratou um seguro de invalidez permanente. No dia 08/03/2020, sofreu um grave acidente que o deixou internado por meses. Depois de longa convalescência, teve a confirmação médica, em 08/06/2021, de que estaria incapacitado permanentemente para o trabalho. Por isso, em 08/10/2021, requereu à seguradora o pagamento do capital segurado, o que lhe foi negado, em 08/12/2021, sob o argumento de que a pretensão estava prescrita, considerado o prazo ânuo desde a data do acidente.
Nihônio, então, ajuíza ação de cobrança, sustentando, em síntese, que: (i) o acidente ocorreu sob a égide da Lei n.º 14.010/2020 a qual, ao dispor sobre o regime Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), dispõe que [o]s prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020; e (ii) da mesma forma, o pedido de pagamento à seguradora suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da decisão.
Nesse caso, é correto afirmar que o prazo prescricional tem por termo final: