Em 1999, Damião Ximenes Lopes, pessoa com deficiência mental, foi internado na Casa de Repouso Guararapes, na cidade de Sobral (CE), pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em perfeito estado físico. Poucos dias depois, sua mãe o encontrou agonizante, sangrando, com hematomas, sujo e com as mãos amarradas para trás, vindo a falecer nesse mesmo dia, sem qualquer assistência médica no momento de sua morte. Com a demora nos processos cível e criminal na Justiça daquele Estado na apuração de responsabilidades, a família, alegando violação do direito à vida, à integridade psíquica (dos familiares, pela ausência de punição aos autores do homicídio) e ao devido processo legal em prazo razoável, peticionou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que veio a processar o Estado brasileiro perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). Com relação a esse caso, é CORRETO afirmar que:
A narrativa dos direitos humanos tem sido no sentido de ampliar sua proteção. A esse respeito, “o termo interseccionalidade foi criado por Kimberle Crenshaw para retratar a incidência dos mais diversos fatores de discriminação em um caso concreto. Tal necessidade foi verificada a partir do momento em que o caráter universal dos direitos humanos mostrou-se insuficiente para tutelar e salvaguardar os direitos humanos” (cf. Caio Cezar Paiva e Thimotie A. Heemann, “Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos”, 2. ed., 2017, p. 587). Fatores de discriminação não resolvidos, ou quando enfrentados de forma desconexa, se entrelaçam, aumentando a opressão em grandeza exponencial. Foi o que ocorreu com a violação de direitos de mulher refugiada, negra, pobre, analfabeta, homossexual e com a filha portadora de HIV, a quem foi negado pelo Estado o direito à educação. Ao apreciar essa situação, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos reconheceu pela primeira fez o fenômeno da interseccionalidade. Trata-se do julgamento do caso:
A Constituição brasileira possui uma plêiade de princípios, muitos deles em conflito em casos concretos. Há vetores interpretativos que auxiliam o juiz no trabalho de construção da decisão. Um desses vetores da hermenêutica contemporânea (v.g., Canotilho) tem campo de atuação em hipóteses de colisão entre direitos fundamentais, sendo que subjacente a este princípio está a ideia de igual valor dos bens constitucionais que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros e impõe condicionantes recíprocas.
A par das funções representativa e legislativa, o Congresso Nacional recebeu do Constituinte atribuições investigativas. Estas manifestam-se na esfera político-administrativa por meio de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). A respeito desses órgãos é CORRETO dizer que:
Um novo paradigma para o constitucionalismo surgiu entre o final do século XX e o início do século XXI. Procura ser uma resposta teórico-prática para a necessidade de se obterem eficácia e efetividade para as normas constitucionais, sobretudo as portadoras de direitos sociais. Implanta, no Brasil, modelo normativo-axiológico, com adoção expressa de valores e opções pela efetivação de políticas públicas com sede constitucional. Muitas destas bastante específicas, como os serviços de saúde, educação e assistência social a hipossuficientes. Esse paradigma constitucional possui algumas notas típicas, dentre as quais NÃO se encontram:
“(...) a União, na qualidade de ente federado com personalidade jurídica na esfera internacional, quem tem o poder de contrair obrigações jurídicas internacionais em matéria de direitos humanos, mediante ratificação de tratados. Consequentemente, a sistemática de monitoramento e fiscalização de tais obrigações recai na pessoa jurídica da União. Deste modo, por coerência, há de caber à União a responsabilidade para apurar, processar e julgar casos de violação de direitos humanos (...)” (extraído do Boletim dos Procuradores da República nº 14, junho 1999). Sob esse enfoque, a reforma constitucional de 2004 trouxe importante contribuição e pode-se julgar CORRETO que:
“Sob a inspiração do ideal liberal-individualista, esse ORGANISMO INTERNACIONAL tem salvaguardado o valor da liberdade e sua projeção na esfera privada e familiar, afirmando o direito de todo e qualquer indivíduo de desenvolver sua personalidade. Com base no princípio da proporcionalidade, tem invalidado interferências estatais abusivas. Ao proteger de forma indireta os direitos sociais, tem entendido que o direito à vida privada requer não apenas obrigações negativas do Estado, mas ainda prestações positivas, condenando a omissão estatal quando afronta o direito à vida privada – por exemplo degradação ambiental causada por empresa. Referida INSTITUIÇÃO é movida pelo respeito à vida privada e pelo ideal liberal-individualista como princípios basilares (cf. Flavia Piovesan, “Direitos Humanos e Justiça Internacional”, 7. ed., p. 212, ADAPTADA). Assinale a INSTITUIÇÃO a que o texto acima se refere:
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) coloca em movimento a chamada jurisdição constitucional orgânica, tutelando a validade da lei e de atos normativos. No que concerne aos efeitos da decisão definitiva de mérito no processo de controle abstrato, por meio do qual a ADI é veiculada, é CORRETO afirmar que:
O parâmetro do controle de constitucionalidade é encontrado na Constituição Federal, havendo tendência jurisprudencial e doutrinária no sentido de ampliação desse parâmetro a partir do conceito de “bloco de constitucionalidade”. Já o objeto da ADI genérica é norma veiculada por lei ou ato normativo que se mostre em confronto com o parâmetro. Sob essa ótica, é CORRETO afirmar que: