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Direito Ambiental
Tags:
  • Direito Administrativo
  • Controle Judicial das Políticas Públicas
  • Gestão de Resíduos Sólidos

Concretizando os dispositivos constitucionais do direto ao meio ambiente e do direito às cidades sustentáveis, em 02 de agosto de 2010, passou a vigorar a Lei n.º 12.305, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Segundo dados do Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil (2020), a geração saiu de 66,7 milhões de toneladas em 2010 para 79,1 milhões em 2019, com aumento de 12,4 milhões de toneladas numa década. O mesmo estudo diz ainda que cada brasileiro produz, em média, 378,2 kg de lixo por ano, o que corresponde a mais de 1 kg por dia (Fonte: Agência Senado). É nítido o impacto ambiental dos milhões de toneladas de resíduos que, quando descartados sem observância das normas, contaminam rios, lagos, córregos, olhos-d'água, nascentes, solos, lençóis freáticos, etc. Nesse contexto, à luz da legislação e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é CORRETO afirmar que: 

A obrigação do Município em adotar as medidas administrativas necessárias à correta gestão dos resíduos sólidos no âmbito do seu território é passível de controle pelo Judiciário.  

As ações voltadas para efetivar a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) são determinantes para o Poder Público e indicativas para o setor empresarial e a coletividade. 

A responsabilidade de estruturar e implementar os sistemas de logística reversa, mediante retomo dos produtos após o uso pelo consumidor, é do Poder Público, via serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.  

O lançamento de rejeitos ou resíduos sólidos são permitidos em corpos hídricos atestados pelo poder público como impróprios para banho ou consumo da água. 

Coletâneas com esta questão

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