Coletânea de questões:
Juiz Federal - Direito Ambiental - BFF30B
40 questões

1

IDR10336

Direito Ambiental
Tags:
  • Direito Administrativo
  • Direito Minerário

Joana recebeu autorização de pesquisa do órgão competente, tendo por objeto uma jazida de recursos minerais encontrada no subsolo da propriedade de João. Irresignado com o que considerava uma indevida ingerência sobre a sua esfera jurídica, João procurou se inteirar a respeito da juridicidade dessa autorização.

Ao final de suas reflexões, João concluiu, corretamente, que

a autorização poderia ter sido concedida, sendo imperativo que isso tenha ocorrido por prazo determinado;

autorização somente poderia ser concedida a Joana se fosse demonstrada a inexistência de órgão público capaz de realizar a pesquisa;

a autorização poderia ter sido concedida, observada a imperatividade de que isso tenha ocorrido em caráter precário, sem prazo fixo;

como a propriedade do subsolo é da União, esse ente federativo poderia celebrar ajustes com terceiros tendo-a como objeto, mas apenas para fins de exploração; 

a autorização pode ser transferida a terceiros, conforme ajuste celebrado por Joana, que não carece de aprovação da União, sendo imperativa a observância dos termos da autorização original.

2

IDR10417

Direito Ambiental
Tags:
  • Direito Sanitário
  • Saneamento Básico

A Lei n.º 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, compreendido como o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, bem como drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

Nesse contexto, de acordo com o citado diploma legal, com redação dada pelo chamado novo marco legal do saneamento básico, em matéria do exercício da titularidade do serviço:

a formalização de consórcios intermunicipais de saneamento básico, exclusivamente composto de Municípios que poderão prestar o serviço aos seus consorciados diretamente, pela instituição de sociedade de economia mista intermunicipal, é permitida, mediante prévia autorização do Conama;

o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, somente quando se tratar de modalidade de sua prestação por pessoa jurídica de direito privado, mediante delegação do serviço; 

os chefes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão formalizar a gestão associada para o exercício de funções relativas aos serviços públicos de saneamento básico, ficando dispensada, em caso de convênio de cooperação, a necessidade de autorização legal; 

a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento de interesse local às estruturas das formas de prestação regionalizada é obrigatória, quando houver no Município em atividade vazadouros conhecidos como "lixões" não licenciados ambientalmente;

no caso de prestação regionalizada dos serviços de saneamento, as responsabilidades administrativa, civil penal não podem ser aplicadas aos titulares dos serviços públicos de saneamento, devendo incidir sobre a nova pessoa jurídica de direito público formalizada.

3

IDR10418

Direito Ambiental
Tags:
  • Direito de Acesso à Informação
  • Jurisprudência do STJ
  • Transparência Ambiental

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende, entre outros, o direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração Pública, que consiste na chamada transparência: 

ativa, caso em que se presume a obrigação do Estado em ônus sendo favor da transparência ambiental, Administração justificar seu descumprimento, com base no enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo, sempre sujeita a controle judicial;

passiva, caso em que se presume a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, com base na demonstração das razões administrativas adequadas para a opção de não publicar, sempre sujeita a controle judicial;

reativa, caso em que se presume a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, com base na irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente, sempre sujeita a controle judicial;

ativa, caso em que há presunção relativa da obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus do administrado demonstrar a relevância social ou ambiental de sua pretensão de produção da informação inexistente, sendo cabível recurso administrativo impróprio, sem prejuízo do controle judicial;

progressiva, caso em que há presunção relativa da obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus do administrado demonstrar a relevância social ou ambiental de sua pretensão de produção da informação inexistente, sendo cabível recurso administrativo próprio, sem prejuízo do controle judicial.

4

IDR10419

Direito Ambiental

João praticou ato ilícito, causando severos danos ambientais no interior de determinada unidade de conservação de proteção integral federal. Não obstante ter ciência dos fatos, o órgão federal responsável pela fiscalização da área não tomou qualquer providência. 

O Ministério Público Federal, então, ajuizou ação civil pública contra o particular e o poder público federal, em litisconsórcio passivo, pleiteando que ambos fossem condenados a reparar os danos ao meio ambiente.

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso em tela, a responsabilidade civil ambiental é:

objetiva, de maneira que não é necessária a comprovação de terem agido João e o poder público com dolo ou culpa, bastando a comprovação do ato lícito ou ilícito que tenha causado dano ambiental no interior da unidade de conservação federal, com a demonstração do necessário nexo de causalidade, bem como subsidiária, não havendo que se falar em responsabilidade solidária;

objetiva para o particular João e subjetiva para o poder público, bem como subsidiária, de maneira que o poder público somente pode ser chamado a arcar com a obrigação de reparação dos danos ambientais se restar comprovado o exaurimento patrimonial ou insolvência de João, degradador original, direto ou material (devedor principal);

solidária, não havendo que se falar em execução subsidiária, que significa que ambos os réus devem ser chamados para reparar o dano ambiental o mais rápido possível, para reduzir os chamados danos ambientais residuais, mas o poder público, caso tenha qualquer despesa para a reparação do dano, deve acionar João, degradador original, direto ou material (devedor principal), em ação de regresso;

solidária e de execução subsidiária, que significa que o poder público integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se João, degradador original, direto ou material (devedor principal), não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado o direito de regresso;

objetiva para o particular João e subjetiva para o poder público, bem como solidária, pois o dever-poder de controle e fiscalização ambiental, além de inerente ao exercício de poder de polícia da União, provém diretamente do marco constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais, de maneira que a execução do futuro título judicial deve ser imediata em face de ambos os réus, de forma que a coletividade obtenha a reparação ambiental mais rápido possível, para diminuir o tempo dos danos ambientais interinos.

5

IDR10420

Direito Ambiental
Tags:
  • Princípio do non bis in idem
  • Competência administrativa em matéria ambiental
  • Lei n.º 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)
  • Lei n.º 9.966/2000 (Lei do Óleo)
  • Responsabilidade administrativa ambiental

A sociedade empresária Alfa realizava transporte de substância perigosa na costa brasileira, quando bateu na estrutura base de um farol, causando poluição no mar pelo lançamento da substância que transportava e de óleo em águas sob jurisdição nacional. O Ibama autuou a sociedade empresária Alfa por infração administrativa, aplicando-lhe a correlata sanção, por ter deixado de adotar medidas para conter, mitigar e minorar o dano ambiental após o acidente, com base na Lei n.º 9.605/1998. Por sua vez, a Capitania dos Portos multou a sociedade empresária, por ter lançado ao mar substâncias proibidas pela legislação que rege a matéria, com fulcro na Lei n.º 9.966/2000.

Inconformada, a sociedade empresária Alfa ajuizou ação judicial pleiteando a nulidade de ambas as sanções, por ofensa ao princípio do non bis in idem.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e observando as leis acima citadas, o Juízo Federal deve julgar a pretensão:

improcedente, porque a competência da Capitania dos Portos não exclui, mas complementa, a legitimidade fiscalizatória e sancionadora do Ibama, e o fundamento fático-jurídico das sanções aplicadas é diverso;

parcialmente procedente, declarando a nulidade da última sanção administrativa aplicada, devendo eventual passivo ambiental ser objeto de composição ou ação judicial com base na responsabilidade civil ambiental;

parcialmente procedente, declarando a nulidade da sanção administrativa aplicada pela Capitania dos Portos, haja vista que, em nível federal, o órgão competente para proceder à imposição de penalidade por infração administrativa é o Ibama;

parcialmente procedente, declarando a nulidade da sanção administrativa aplicada pelo Ibama, haja vista que a Lei n.º 9.966/2000 é expressa ao afirmar que a aplicação das penas previstas nesta lei, por serem mais gravosas, prevalecem sobre as sanções administrativas da Lei n.º 9.605/1998, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal;

procedente, porque a responsabilidade administrativa ambiental tem natureza subjetiva, ao contrário da responsabilidade civil ambiental, que é objetiva, de maneira que ambas as sanções devem ser invalidadas, sendo instaurado um novo e único processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.

6

IDR10421

Direito Ambiental
Tags:
  • Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC)

A União criou uma unidade de conservação Alfa (UC Alfa) do grupo das Unidades de Proteção Integral, que tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. Sabe-se que a UC Alfa é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. Ademais, é proibida a visitação pública à UC Alfa, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.

Diante da narrativa acima e consoante dispõe a Lei n.º 9.985/2000, a UC Alfa é um(a):

Estação Ecológica, e a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento;

Reserva Biológica, e a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade ou do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);

Parque Nacional, e a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);

Refúgio de Vida Silvestre, e a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da, Biodiversidade (ICMBio);

Área de Relevante Interesse Ecológico, e a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições restrições por este estabelecidas, bem como àquela previstas em regulamento.

7

IDR10422

Direito Ambiental
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Lei Complementar n.º 140/2011 e Competência Ambiental
  • Interpretação Conforme a Constituição
  • Cooperação entre Entes Federativos

O Supremo Tribunal Federal, em Importante julgado sobre Direito Ambiental, analisou a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar n.º 140/2011, que fixa normas para cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal:

é inconstitucional norma que prevê que, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais até a sua criação;

é inconstitucional norma que prevê a delegação de atribuições de um ente federativo a outro ou delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos na citada lei complementar;

é inconstitucional norma que prevê que, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação;

deve ser objeto de interpretação conforme a Constituição da República de 1988 a norma que prevê como ação administrativa da União aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: (i) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, de maneira a serem incluídas as APAS; (ii) atividades ou empreendimentos licenciados ambientalmente pela União, de maneira a excluir aqueles meramente autorizados pela União, que devem ficar a cargo do Estado ou Distrito Federal;

deve ser objeto de interpretação conforme a Constituição da República de 1988 a norma que prevê que a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente, de maneira que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva dos demais entes federados nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, como previsto no Art. 15 da citada lei complementar.

8

IDR10423

Direito Ambiental
Tags:
  • Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC)

Tema atualmente muito debatido no Direito Ambiental são mudanças climáticas, que consistem nas transformações de longo prazo nos padrões de temperatura e clima. As consequências socioambientais das mudanças no clima são diversas e afetam toda a população mundial, causando impactos como o aumento da temperatura global do planeta, o derretimento das geleiras polares, tempestades mais intensas e períodos de seca mais frequentes, além da possibilidade de aumento nos casos de doenças transmitidas por vetores e enfermidades infecciosas.

Atento à questão climática, o Brasil criou o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), por meio da Lei n.º 12.114/2009, que estabelece que:

dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais não constituem recursos do FNMC;

até 10% dos recursos do FNMC podem ser aplicados anualmente no pagamento ao agente financeiro e em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos recursos; 

cabe ao Ministério do Melo Ambiente definir, mensalmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada uma das modalidades de apoio financeiro com recursos financeiros do FNMC;

a aplicação dos recursos não poderá ser destinada à atividade de sistemas agroflorestais que contribuam para a redução de desmatamento e a absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda;

os recursos do FNMC serão aplicados em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, aprovados pelo Comitê Gestor do FNMC, conforme diretrizes previamente estabelecidas pelo Comitê.

9

IDR2180

Direito Ambiental
Tags:
  • Proteção ao Patrimônio Cultural

Sobre os sítios arqueológicos como bens culturais ambientais, à luz da legislação e da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, é CORRETO afirmar que:  

Os sítios arqueológicos podem ser de propriedade pública ou privada, cabendo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o exercício compartilhado da tarefa de protegê-los e guardá-los. 

Os sítios arqueológicos são bens da União e podem ser tombados por quaisquer dos entes federativos. 

Os sítios arqueológicos são bens públicos, e a dominialidade pode ser federal, estadual, distrital e municipal, a depender da localização, extensão e relevância dos sítios.  

Os sítios arqueológicos não podem ser inscritos no Livro de Registro de Lugares nem receber o título de Patrimônio Cultural do Brasil, nos termos do Decreto nº 3551/2000, que institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial e cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial. 

10

IDR2181

Direito Ambiental
Tags:
  • Reparação do Dano Ambiental

Sobre a Reparação do Dano Ambiental, à luz da legislação e da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, é CORRETO afirmar que: 

Houve, no Supremo Tribunal Federal, reconhecimento de repercussão geral de matéria relativa à prescrição de pedido de reparação de dano ambiental e foi fixada a seguinte tese: “E imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. 

O empreendedor somente será obrigado a reparar o dano que sua atividade causou ao meio ambiente, se a licença ambiental estiver irregular ou se houver falha na realização do estudo ambiental e na apresentação do relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA).  

Quanto ao dano ambiental, não se admite a acumulação da condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer com a obrigação de indenizar. 

As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, não se admitindo que o credor exija, em juízo, cumprimento de obrigações ambientais do proprietário ou possuidor anterior, sendo possível, ao credor, escolher entre o proprietário ou o possuidor atual.