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IDR4390

Direito Administrativo , Legislação Federal

A sociedade empresária Gama, após regular processo licitatório, celebrou contrato de concessão com o Município Beta, para prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros intramunicipal.

Com o escopo de aumentar o preço da passagem dos usuários e justificar descumprimento de diversas cláusulas contratuais, a concessionária Gama manipulou e fraudou o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

No caso em tela, considerando o disposto na Lei n.º 12.846/2013, por ter praticado ato lesivo à Administração Pública, observadas as formalidades legais, a sociedade empresária Gama pode ser responsabilizada:

subjetivamente, na esfera administrativa, e se sujeita à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, e à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo não superior a cinco anos;

subjetivamente, na esfera administrativa, e se sujeita à multa equivalente ao valor do dano e à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a oito anos;

subjetivamente, na esfera administrativa, e se sujeita à multa, no valor de 10% a 30% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, e à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo não superior a cinco anos;

objetivamente, na esfera administrativa, e se sujeita à multa equivalente ao valor do dobro do dano e à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a oito anos;

objetivamente, na esfera administrativa, e se sujeita à multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, e à publicação extraordinária da decisão condenatória.

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