Cuidando-se dos efeitos civis do sequestro internacional de crianças, de acordo com e nos estritos termos da convenção concluída na cidade de Haia, em 25/10/1980, considere as seguintes assertivas:
I. Qualquer decisão que, baseada nos termos da Convenção, determine o retorno da criança, não afeta os fundamentos do direito de guarda.
II. Se restar provado que a criança já está integrada no seu novo meio, por mais de um ano, a autoridade judicial ou administrativa não está obrigada a determinar o seu retorno.
III. Decisão fundamentada quanto ao direito de guarda pode servir de base para justificar a recusa de retorno da criança, nos termos da Convenção, podendo as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido levar em consideração os motivos dessa decisão na aplicação da Convenção.
IV. É lícita a exigência de prestação de caução ou depósito para garantir o pagamento dos custos e despesas relativas aos procedimentos previstos na convenção, podendo o interessado, se o caso, alegar impossibilidade de arcar com tais gastos, caso em que poderá ser eximido de tais pagamentos.