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IDR4386
João, de forma culposa, usou produto com substância tóxica, nociva ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e nos seus regulamentos.
Em matéria criminal, de acordo com a Lei n.º 9.605/1998, em tese, João:
não praticou crime ambiental, pois não existe previsão legal para a modalidade culposa do crime narrado;
não praticou crime ambiental, mas cometeu contravenção penal ambiental, que não enseja possibilidade de transação penal, diante da natureza do ilícito;
praticou crime ambiental e é incabível a transação penal, diante da pena máxima abstratamente prevista, que é superior a dois anos;
praticou crime ambiental de menor potencial ofensivo, e é cabível proposta de transação penal, desde que haja prévia concordância do órgão ambiental competente do Sisnama;
praticou crime ambiental de menor potencial ofensivo, mas a proposta de transação penal somente é viável mediante composição de eventual dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
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