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IDR1981

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Execução no Processo Civil

Quanto à execução no Processo Civil, a legislação sobre a matéria estabelece:

A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á exclusivamente pela apreensão do documento, podendo o juiz determinar, como medida preparatória do ato, a intimação do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor e do executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.

Não constitui violação dos deveres da parte a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz bens sujeitos à penhora.

Na execução por quantia certa, os honorários advocatícios de 10% serão fixados de plano pelo juiz ao despachar a petição inicial, cujo valor será reduzido pela metade se o executado pagar integralmente o valor, no prazo de três dias da citação ou poderá ser elevado a 20% quando rejeitados os embargos à execução ou, quando não opostos, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente, conforme se constatar ao final do procedimento executivo.

Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da respectiva avaliação, acrescida das despesas decorrentes do leilão, inclusive honorários do leiloeiro.

São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, exceto para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

Coletâneas com esta questão

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