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IDR10475

Direito Processual Civil - CPC 2015

No que se refere ao procedimento do mandado de segurança, é correto afirmar que:

reconhecida, em sentença transitada em julgado, a inobservância do prazo decadencial de 120 dias para a propositura da ação, não poderá o autor pleitear a tutela jurisdicional de seu direito em uma segunda demanda, de procedimento comum;

a concessão da segurança poderá importar na declaração judicial da nulidade de atos estatais, podendo, ainda, ser dotada de eficácia condenatória que dê azo à futura instauração da fase de cumprimento de sentença;

o acórdão concessivo da segurança, na hipótese de competência originária do tribunal, estará sujeito a reexame necessário, impondo-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça;

caso as alegações veiculadas na petição inicial tenham verossimilhança, poderá o juiz, excepcionalmente, deferir a produção de prova pericial;

o impetrante poderá interpor recurso ordinário para alvejar acórdão confirmatório da sentença denegatória da segurança.

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