Questões da prova:
TJES - Juiz de Direito - 2023 - FCC
100 questões

1

IDR10435

Direito Civil

Quanto aos ausentes e seus bens, de acordo com o Código Civil, é correto afirmar que: 

o cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de três anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador; 

a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito um ano depois de publicada; mas, logo que haja o trânsito em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e a partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido;

antes da partilha, não pode o juiz ordenar a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União; 

os imóveis do ausente não poderão ser desapropriados nem hipotecados, salvo após a partilha, quando terão de volta o status da disponibilidade;

pode-se requerer a sucessão definitiva, independentemente do prazo da sentença de ausência, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que datam de cinco anos as últimas notícias dele. 

2

IDR10437

Direito Civil
Tags:
  • Direito de Preferência

Maria, João, Paulo e Pedro são proprietários de um apartamento em condomínio civil. Maria quer vendê-lo. Deu ciência aos demais proprietários e todos sinalizaram que querem exercer direito de preferência. 

Com base no Código Civil, é correto afirmar que: 

não há direito de preferência entre João, Paulo e Pedro, sendo que aquele que oferecer a maior quantia poderá ficar com a parte de Maria;

há direito de preferência entre João, Paulo e Pedro, sendo que, no caso, preferirá, em um primeiro momento, o condômino que tiver o maior quinhão. 

há direito de preferência entre João, Paulo e Pedro, sendo que, no caso, preferirá, em um primeiro momento, o condômino que tiver o maior número de benfeitorias realizadas;

há direito de preferência entre João, Paulo e Pedro, sendo que, no caso, preferirá, em um primeiro momento, o condômino que oferecer a maior quantia;

há direito de preferência entre João, Paulo e Pedro, sendo que, no caso de todos os condôminos terem interesse, a parte a ser alienada será sempre dividida entre eles de forma equânime. 

3

IDR10439

Direito Civil

Valentina, ao completar 27 anos, descobre que sua madrasta, Fátima, havia sonegado, quando do inventário de seu pai, que falecera antes mesmo de seu nascimento, bens que deveriam ser trazidos à colação.

Ajuíza, então, ação de sonegados, postulando a pena de perdimento desses bens ocultados.

Sobre o tema, é correto afirmar que:

Valentina não tem legitimidade para o pleito, porque não era nascida quando do inventário nem quando da abertura da sucessão; 

a demanda está há muito prescrita, considerando o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha em 2004;

Fátima, viúva, que, no inventário, só teve direito à meação, não está sujeita à pena de sonegados, mesmo que tenha realmente ocultado bens; 

a mera ocultação de bens traz ínsita a presunção de dolo, de modo que será necessária anterior interpelação ou alguma comprovação específica;

somente se algum herdeiro trouxe à tona a matéria no curso do inventário terá cabimento a ação de sonegados, caso contrário, já precluiu a oportunidade de trazer os bens à colação. 

4

IDR10441

Direito Notarial e Registral

De acordo com a Lei Federal n.º 6.015/1973: 

o registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, com exceção dos feriados nacionais; 

serão registrados no registro civil apenas os nascimentos, casamentos e óbitos;

serão transcritos no Registro de Títulos e Documentos apenas os instrumentos particulares do penhor e da caução;

no Registro de Imóveis, proceder-se-á ao registro do imóvel mesmo que de forma descontínua, desde que este possua matrícula;

o contrato de locação poderá ser averbado no Registro de Imóveis, para fins de direito de preferência. 

5

IDR10443

Direito Civil

Em 2006, João, por contrato de arrendamento mercantil, adquiriu um carro. Entretanto, pagou a primeira parcela de um total de 24, e não efetuou mais nenhum pagamento. Como estava na posse do bem, continuou usufruindo dele e nunca foi incomodado pelo credor, seja administrativamente, seja judicialmente, mantendo-se, o arrendador, inerte. Em 2015, transferiu a posse do bem para maria, que pagou à vista e passou a usufruir do bem nas mesmas condições que seu antecessor. Em 2021, Maria ajuizou demanda em desfavor do credor arrendador, requerendo o título de propriedade em razão da usucapião. 

De acordo com o Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Maria: 

não terá êxito, já que, de acordo com os fatos narrados, o prazo mínimo para usucapião seria de quinze anos, e o prazo que o bem restou em sua posse limita-se a seis anos; 

não terá êxito, já que, no caso, a existência de contrato de arrendamento mercantil impede a aquisição pela usucapião, tendo em vista a precariedade da posse recebida e exercida, independentemente do prazo;

terá êxito, já que as parcelas não pagas do carro estariam prescritas, possibilitando o transcurso de prazo necessário para configurar a usucapião extraordinária; 

não terá êxito, já que o prazo para reaver e/ou cobrar pelo bem é o prazo geral de Código Civil, ou seja, de dez anos. Além disso, sua posse não pode ser somada à de seu antecessor, pois não se trata de bem imóvel; 

terá êxito, já que bastava estar na posse do bem por três anos para adquiri-lo por usucapião, independentemente da qualidade de sua posse. 

6

IDR10445

Direito Civil

A indústria X, para dar vazão à sua produção, contratou os serviços da transportadora Y, que levaria a carga até o Porto de Santos, em São Paulo. 

Ocorre que, no meio do caminho, um dos caminhões da transportadora se envolve em acidente com um carro de passeio, o que leva à morte do menor Pedrinho, filho único de uma família de modestos agricultores. 

Em demanda indenizatória, o advogado de Pedrinho admite que o impacto nem foi tão forte, mas o resultado foi trágico por força de uma especial fragilidade da vítima. Pede, então, indenização por danos morais, além do pensionamento de seus pais. 

Nesse caso, é correto afirmar, à luz exclusivamente do Código Civil, que: 

a indústria X deverá ser responsabilizada solidariamente, sob o fundamento de que se tinha uma relação de preposição;

a tese sustentada pelo advogado, na inicial, no sentido de que o agente deveria responder pela morte, está calçada na teoria do resultado mais grave (thin skull rule), que não tem previsão no ordenamento civil positivo; 

não é devido pensionamento à família de Pedrinho, porquanto, por se tratar de criança de apenas 12 anos, não é possível presumir que fosse exercer atividade remunerada; 

se a transportadora estiver assegurada, a responsabilidade da seguradora pelo evento é solidária e não in solidum;

para que o pai de Pedrinho, que não morava com a criança, postule danos morais, deve comprovar seu vínculo afetivo que, nessas circunstâncias, não se presume.

7

IDR10447

Direito Civil
Tags:
  • Teoria da Actio Nata

Considere as seguintes situações: i) negativa de indenização securitária por invalidez permanente; ii) inadimplemento contratual; e iii) petição de herança quando for incerta a paternidade. 

Nesses casos, a pretensão deve, respectivamente, observar a teoria da actio nata em seus viés: 

subjetivo; objetivo; objetivo; 

subjetivo; subjetivo; subjetivo; 

objetivo; subjetivo; subjetivo; 

subjetivo; objetivo; subjetivo; 

objetivo; objetivo; subjetivo. 

8

IDR10449

Direito Civil
Tags:
  • Direito de Vizinhança

Existindo dois prédios contíguos, um pertencente a João e outro a José, havia a necessidade de construir um muro divisório entre as propriedades. João começou a construir e pediu a José que contribuísse com 50% da obra. Entretanto, José disse que não contribuiria, já que quem queria construí-lo era João. 

Com base no Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que: 

José tem a obrigação de contribuir. O muro vai demarcar a divisão com sua propriedade, sendo sua obrigação custear metade;

José não tem a obrigação de contribuir. João até pode construir o muro, mas às suas expensas; 

José tem a obrigação de contribuir. Mas, caso não o faça durante a obra, João não terá direito a ressarcimento após ela concluída;

João não pode construir o muro divisório sem a autorização de José; 

José não tem a obrigação de contribuir durante a obra, sendo direito potestativo seu custear ou não o muro divisório. João não terá direto a ressarcimento após o muro pronto. 

9

IDR10451

Direito Civil

Dr. Teotônio é contratado pelo condomínio Paz Maravilhosa para cobrar as cotas condominiais do morador do apartamento 202, Cássio. 

Após a sentença de procedência da demanda de cobrança ajuizada, dr. Teotônio começa a executar seus honorários de sucumbência, e Cássio, confessando-se insolvente, requer o parcelamento em dez prestações, o que é aceito. 

Quando estava prestes a vencer a quarta prestação, Cássio, que nunca pagou nenhuma delas, aliena o imóvel a Armínio. 

Nesse caso, é correto afirmar que Armínio: 

será responsável por todas as parcelas, inclusive aquelas vencidas antes da alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (propter rem), e poderá se beneficiar do acordo de parcelamento;

será responsável apenas pelas parcelas vencidas após a alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (propter rem), mas poderá se beneficiar do acordo de parcelamento; 

será responsável pelas parcelas vencidas após a alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (proter rem), mas não poderá se beneficiar do acordo que, para si, é considerado res inter alios acta;

será responsável por todas as parcelas, inclusive aquelas vencidas antes da alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (propter rem), e não poderá se beneficiar do acordo que, para si, é considerado res inter alios acta;

não será responsável pela dívida relativa a honorários de sucumbência. 

10

IDR10453

Direito Civil
Tags:
  • Direito Penal
  • Violência Doméstica

Maria, com 21 anos de idade, e João, com 65 anos, casaram-se em 2017, sem pacto antenupcial quanto a regime de bens. Foram morar em uma casa do pai de João, para que não precisassem pagar aluguel. João, a partir dessa data, inicia uma poupança, guardando praticamente todo o seu salário, já que Maria pagava as pequenas contas da casa, água, luz e gás, e eles realizavam as refeições na casa do pai de João, que já tinha 85 anos, sendo que sua cuidadora preparava almoço e jantar todos os dias. Em 2019, João, utilizando-se de sua poupança, compra um apartamento, no qual o casal passa a residir e decorar com esmero. Entretanto, nem tudo são flores. João, que sempre foi ciumento, passa a ficar ainda mais, já que, com o desgaste da relação e a empolgação da casa nova, Maria passa a lhe dar menos atenção, saindo quase todas as tardes para visitar lojas de móveis e de decoração. João começa a proibi-la de sair, o que gera mais briga e desgaste, culminando em uma forte agressão perpetrada por João contra Maria, levando-a ao hospital em estado grave, onde permanece na unidade de terapia intensiva por cinco dias. Ao sair, Maria procura um advogado, que requer e consegue, a seu favor, uma medida protetiva de urgência, afastando João do lar e o impedindo de se aproximar a mais de metro e meio dela. João, por sua vez, requer que Maria lhe pague aluguel, já que está impedido de usar o imóvel que comprou, não achando justo ela morar lá sozinha.

Com base no Código Civil, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que João:

terá êxito. O apartamento lhe pertence, já que se casou com 65 anos, fazendo com que, automaticamente, o regime de bens seja o da separação legal. Além disso, pode provar que o aporte financeiro para compra do imóvel teve origem em seus próprios recursos; 

terá êxito. O apartamento lhe pertence. Independentemente do regime de bens, tem como provar que o aporte financeiro para compra do imóvel teve origem em seus próprios recursos; 

não terá êxito. O apartamento pertence ao casal, já que o regime de bens é o da comunhão parcial. Portanto, Maria usa do bem em nome próprio, o que impede o arbitramento de aluguel, sob pena de configurar o instituto da confusão; 

não terá êxito. O apartamento pertence ao casal, já que o regime de bens é o da comunhão parcial. O uso exclusivo do bem, por conta de violência doméstica, afasta a possibilidade de arbitramento do aluguel em favor daquele impedido de usar;

terá êxito. O apartamento pertence ao casal, já que o regime de bens é o da comunhão parcial. Maria, no caso, ao usar exclusivamente o bem, deve pagar metade do aluguel a João, independentemente da razão pela qual ele não o utiliza.