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IDR13528

Legislação Federal

Lúcia tem a guarda unilateral de seu filho, atribuída judicialmente a seu favor. Ao pai foi estabelecido o regime de visitação em finais de semana alternados. O pai parou de pagar alimentos ao filho, razão pela qual Lúcia deixou de permitir as visitas do filho ao genitor, bem como passou sistematicamente a desqualificar o pai para o filho em razão do inadimplemento da pensão alimentícia. Lúcia procurou atendimento da Defensoria Pública para ajuizamento do cumprimento de sentença de alimentos em face do genitor, ocasião em que também buscou orientações acerca do regime de visitação. Nesse caso, 

as formas de alienação parental são meramente exemplificativas, de forma que as práticas realizadas por Lúcia no exercício do poder familiar de seu filho não podem ser enquadradas na descrição legal.

as ações praticadas por Lúcia podem incorrer nas situações previstas na Lei de Alienação Parental que, dentre as medidas aplicáveis, contempla a possibilidade de destituição do poder familiar.

o não pagamento de alimentos pelo genitor é justificativa prevista em lei para a suspensão do exercício do direito de visitas, considerando o princípio do interesse superior da criança.

as formas de alienação parental são típicas e taxativas, de modo que as práticas realizadas por Lúcia no exercício do poder familiar de seu filho não podem ser enquadradas na descrição legal.

as ações praticadas por Lúcia podem incorrer nas situações previstas na Lei de Alienação Parental que, de acordo com a gravidade do caso, podem acarretar, entre outras medidas, a ampliação do regime de convivência com o genitor alienado. 

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