1

IDR1977

Direito Processual Civil - CPC 2015
Tags:
  • Atos Processuais, Nulidades e Valor da Causa

Sobre os atos processuais, nulidades e valor da causa, o Código de Processo Civil estabelece:

A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, que não ocorrerá quanto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício ou provando a parte legítimo impedimento para alegação oportuna.

A nulidade por ausência de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito em que deveria intervir pode ser decretada independentemente de sua manifestação sobre a inexistência de prejuízo, que sempre se presume.

Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados, mesmo quando não prejudicar a parte.

O valor da causa será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, e, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido, cabendo ao juiz, desde que por requerimento da parte contrária, corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.

O juízo arbitral poderá expedir carta arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária, exceto os que importem efetivação de tutela provisória.

Coletâneas com esta questão

Provas: