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Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003

O Estatuto da Pessoa Idosa declara que a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhe todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (artigo 2º).

Com relação às entidades de atendimento à pessoa idosa, é INCORRETO asseverar que

entre as penalidades administrativas às entidades governamentais de atendimento, pelo descumprimento do Estatuto da Pessoa Idosa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, estão a multa, a suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas, a interdição da unidade ou a suspensão de programa e a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.

entre os princípios das entidades com programas de institucionalização de longa permanência, estão a preservação dos vínculos familiares, o atendimento personalizado e em pequenos grupos, a participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo, a preservação da identidade da pessoa idosa e o oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

entre suas obrigações, constam o fornecimento de vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente, o oferecimento de instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade e a comunicação ao Ministério Público, para as providências cabíveis, de situação de abandono moral ou material por parte dos familiares. 

entre seus requisitos, estão oferecer instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios do Estatuto da Pessoa Idosa, estar regularmente constituída e demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

na ocorrência de infração, por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados pelo Estatuto da Pessoa Idosa, será o fato comunicado ao Ministério Público para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a pessoas idosas a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária. 

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