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IDR13413
Sobre o crime de homicídio:
Não é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena quando praticado mediante o emprego de veneno.
É possível o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado quando a qualificadora for de natureza subjetiva.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o homicídio qualificado-privilegiado não é considerado crime hediondo.
Não é admitido pela jurisprudência o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado, uma vez que as qualificadoras preponderam sobre a causa de diminuição de pena em razão da gravidade do crime.
É possível o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado, permanecendo nesta hipótese o seu caráter hediondo, em razão de previsão expressa na Lei n.º 8.072/1990.
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