“Hoje, o contraditório ganhou uma projeção humanitária muito grande, sendo, provavelmente, o princípio mais importante do processo. Ele é um megaprincípio que, na verdade, abrange vários outros e, nos dias atuais, não se satisfaz apenas com uma audiência formal das partes, que é a comunicação às partes dos atos do processo, mas deve ser efetivamente um instrumento de participação eficaz das partes no processo de formação intelectual das decisões e de cooperação entre todos os sujeitos do processo (Código de Processo Civil 2015, art. 6º).” (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 514).
Com base na garantia fundamental do contraditório humano e participativo, expressa no texto acima, é correto afirmar que: