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IDR11306

Direito Processual Civil - CPC 2015
Tags:
  • Princípio da Cooperação
  • Contraditório e Ampla Defesa

“Hoje, o contraditório ganhou uma projeção humanitária muito grande, sendo, provavelmente, o princípio mais importante do processo. Ele é um megaprincípio que, na verdade, abrange vários outros e, nos dias atuais, não se satisfaz apenas com uma audiência formal das partes, que é a comunicação às partes dos atos do processo, mas deve ser efetivamente um instrumento de participação eficaz das partes no processo de formação intelectual das decisões e de cooperação entre todos os sujeitos do processo (Código de Processo Civil 2015, art. 6º).” (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 514).

Com base na garantia fundamental do contraditório humano e participativo, expressa no texto acima, é correto afirmar que:

a regra de que o contraditório é eficaz e sempre prévio é excepcionada apenas pela possibilidade de deferimento de tutelas provisórias de urgência e da evidência;

em consonância com o princípio da cooperação processual, é indispensável ao reconhecimento da deserção que o juiz intime a parte para regularizar o preparo, especificando qual equívoco deverá ser sanado;

considerando a posição de sujeição do executado aos atos executórios, o contraditório é mitigado na execução, permitido seu exercício excepcional através da impugnação ou dos embargos;

o juiz pode decidir, no primeiro grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício;

regularmente citado e decretada a revelia do réu na fase de conhecimento, não é necessária a intimação do executado, sem advogado constituído nos autos, na fase de cumprimento de sentença por intermédio de carta com Aviso de Recebimento.

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