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IDR12519

Direitos Humanos
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Direito Administrativo
  • Direitos Fundamentais
  • Serviço Público

Maria foi nomeada e empossada no cargo de professora municipal, após aprovação em concurso público. Durante seu estágio probatório, Maria foi designada para lecionar em diversas turmas, uma delas com aula em dia e horário em que sua crença religiosa a impedia de trabalhar. Maria comunicou formalmente o fato à direção da escola e à Secretaria Municipal de Educação que, além de não lhe oportunizarem atividade diversa, alegaram violação do dever funcional de assiduidade e determinaram a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), que foi determinante para a reprovação da servidora no estágio probatório.

Inconformada, Maria buscou assistência jurídica na Defensoria Pública, que impetrou mandado de segurança, alegando que, com base no Pacto de São José da Costa Rica e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível a Administração Pública estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invoquem escusa de consciência por motivos de crença religiosa: 

para eximir-se de obrigação legal imposta a todos servidores, podendo Maria recusar-se a cumprir prestação alternativa, para evitar violação ao princípio da isonomia com os demais servidores aprovados no mesmo concurso;

desde que presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada;

desde que o servidor já tenha adquirido a estabilidade após estágio probatório, mas que, no caso em tela, Maria não pode ser duplamente sancionada pelo mesmo fato, devendo incidir somente falta funcional leve, e não reprovação no estágio probatório;

pois o princípio da laicidade se confunde com laicismo, de maneira que, em ponderação de interesses, o direito à liberdade religiosa deve prevalecer sobre o princípio da laicidade estatal, e Maria não está obrigada a aceitar as atividades alternativas que lhe forem ofertadas. 

Coletâneas com esta questão

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