1

IDR13829

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Reconhecimento de pessoas e coisas
  • Ingresso em domicílio e ilicitude da prova
  • Prova no Processo Penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou dois habeas corpus impetrados por Defensorias Públicas estaduais: um sobre o reconhecimento de pessoas e coisas (HC n.º 598886/SC, j. em 27/10/2020) e o outro sobre o ingresso em domicílio no caso de tráfico de drogas (HC n.º 598051/SP, j. em 02/03/2021).

De acordo com referidos julgados:

A violação às regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta, caso o réu não confesse a autoria delitiva, na ilicitude das provas obtidas.

O reconhecimento de pessoas e coisas deve observar, se possível, o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.

O reconhecimento fotográfico de pessoas, ainda que obedecidas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, não pode servir como prova em ação penal.

O tráfico ilícito de entorpecentes, por ser classificado como crime de natureza permanente, autoriza, por si só, a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.

A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao réu, em obediência à repartição do ônus de prova no processo penal.

Coletâneas com esta questão

Provas: