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IDR12662
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, é correto afirmar que:
o princípio da sucumbência sempre deverá ser utilizado como critério determinante para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios;
nas causas em que o valor da condenação se revelar elevado ou for irrisório, poderá o julgador fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa;
a sentença que liminarmente julgar a pretensão improcedente, na forma do Art. 332 do Código de Processo Civil, deve condenar a parte autora sucumbente em honorários advocatícios;
nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor e nas ações civis públicas, a condenação da parte autora, sucumbente, em honorários advocatícios, somente ocorrerá se comprovada a má-fé;
a condenação em honorários advocatícios não depende de pedido expresso na petição inicial. Assim, mesmo que omissa a sentença quanto aos honorários advocatícios, o advogado da parte vencedora poderá exigi-los na execução.
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