Questões da prova:
TST - 2023 - FGV - Juiz do Trabalho
98 questões

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IDR12584

Direito do Trabalho
Tags:
  • História do Direito do Trabalho

A evolução histórica do trabalho demonstra que o labor humano, em suas diversas dimensões, passou por profundas transformações ao longo do tempo, o que permanece ocorrendo até os dias atuais.

Sob a perspectiva histórica do trabalho e do Direito do Trabalho, é correto afirmar que:

A servidão foi um tipo de trabalho característico da sociedade feudal, fundamentada na posse da terra pelos senhores feudais. Os servos não possuíam liberdade de trabalho, mas recebiam proteção militar e política dos senhores feudais, bem como tinham autonomia comercial em relação a tudo que produziam;

as corporações de ofício, surgidas a partir do século XII, incluíam três categorias: mestre, companheiro e aprendiz. Os mestres centralizavam todo o poder, organizando seus estatutos e estabelecendo livremente as condições de trabalho, excetuando-se a necessidade de observação do limite mínimo de idade de 14 anos para a contratação dos aprendizes;

por meio da Encíclica Rerum Novarum, o papa Leão XIII, dentre outros temas, abordou a condição de trabalho do proletariado, defendendo que, dentre os deveres principais do patrão, estava preservar a isonomia salarial entre os operários, pois defendia que na sociedade civil todos deveriam ter o mesmo nível social, em igualdade de condições;

o direito do trabalho é produto do século XIX, nascendo como reação à crescente exploração do trabalho humano. No Brasil, a Constituição de 1891 embora consagrasse o princípio da não intervenção do Estado nas relações de trabalho, destacou-se como a primeira carta constitucional a abordar em seu texto a necessidade de um direito ao "trabalho livre, justo e remunerado";

a Lei Chapelier, em 1791, atrelada aos cânones da Revolução Francesa de liberdade e igualdade do homem, aboliu as corporações de ofício, abrindo espaço, assim, para a liberdade de trabalho, profissão, arte ou ofício.

2

IDR12585

Direito do Trabalho

Almerindo trabalha na empresa Meteoro Ltda há quinze anos e há cinco anos preside o sindicato da categoria profissional correlata à atividade principal da empresa. Desde então, diante das demandas exigidas pelo mandato, encontra-se afastado de suas funções na empresa, que possui duas unidades de estabelecimento: uma na cidade de Cubatão/SP, à qual Almerindo está ligado desde o início do contrato, a outra na cidade de Porto Alegre/RS.

Diante dos prejuízos acumulados experimentados na unidade de Cubatão, resultantes de causas climáticas que há cerca de três anos alteraram substancialmente o mercado na localidade para o tipo de negócio desenvolvido pela empresa, ela decidiu fechar essa filial e concentrar a sua atividade em Porto Alegre.

Com base na hipótese relatada, a empresa Meteoro:

poderá despedir Almerindo independentemente de inquérito, bastando indenizá-lo;

poderá despedir Almerindo, mas, por se tratar de dirigente sindical, precisará valer-se de prévio inquérito;

poderá despedir Almerindo independentemente de inquérito, sendo, no entanto, lícita a transferência para a cidade de Porto Alegre;

pelo princípio da inamovibilidade deverá manter Almerindo em seu quadro funcional até o término do mandato de dirigente sindical, mesmo que feche a unidade de Cubatão;

deverá oferecer a Almerindo a transferência para a cidade de Porto Alegre, mas só poderá despedi-lo após comprovação da necessidade de fechamento da filial mediante prévio inquérito.

3

IDR12586

Direito do Trabalho

José sofreu acidente de trabalho e foi aposentado por invalidez.  Para o seu lugar, a empresa Trabalhos Raros Ltda. contratou outro trabalhador, Floriano, alertando-o, contudo, da condição de interino em relação a José.

Quatro anos após, em reavaliação obrigatória periódica realizada pelo órgão previdenciário oficial, José foi considerado apto para retorno ao trabalho, pelo que compareceu à empresa portando a guia de alta expedida pelo órgão previdenciário para retorno imediato ao serviço, sem restrições, tendo sido confirmada pelo médico da empresa a referida aptidão.

Diante do quadro descrito e considerando o que especificamente dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho a respeito:

a empresa Trabalhos Raros Ltda. poderá manter Floriano e indenizar José, que, no caso, não faz jus a estabilidade;

a empresa Trabalhos Raros Ltda. poderá realocar José na função que exercia e romper o contrato com Florindo, sem precisar indenizá-lo.

empresa Trabalhos Raros Ltda. poderá realocar José na função que exercia, mas, neste caso, estará obrigada a indenizar Floriano, caso o despeça;

a empresa Trabalhos Raros Ltda. deverá manter Floriano, posto que o contrato com José teve rompimento automático na data da aposentadoria por invalidez;

a situação configura o chamado limbo previdenciário. A confirmação do médico da empresa é ineficaz, devendo ela simplesmente orientar José a reaver o benefício em razão da já consolidada aposentadoria por invalidez.

4

IDR12587

Direito do Trabalho

Determinada empresa, que contava com vinte empregados lotados em cargos distintos, desenvolvia há muitos anos certa atividade de exploração de dado tipo de minério, que veio a ser considerada ilícita por hipotética lei federal.

Em decorrência da nova lei, a empresa despediu os trabalhadores e determinou que procurassem seus direitos junto ao poder público.

Considerando a situação exposta e o que expressamente dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho quanto ao exame da responsabilidade pelas indenizações acaso devidas pelas terminações contratuais:

somente por ato administrativo de autoridade federal, estadual ou municipal, e não por ato legislativo como ocorreu no caso, a pessoa de direito público responsável pela paralisação definitiva da atividade responderia pelos ônus trabalhistas decorrentes da necessária extinção dos referidos contratos;

a resolução ou promulgação de lei que impossibilite a continuação da atividade, como ocorreu no caso, leva a pessoa de direito público responsável pela paralisação temporária ou definitiva a arcar com a indenização decorrente da necessária extinção dos contratos de trabalho por ela afetados;

a hipótese caracteriza motivo de força maior diante da necessidade do desligamento por motivo inevitável e imprevisível, e assim a empresa deve diretamente aos trabalhadores indenização por metade, não se configurando fato do príncipe;

é do empregador a responsabilidade pelo risco do negócio, pelo que cabe exclusivamente a ele, salvo nos casos de falta grave, pedido de demissão e força maior, indenizar os trabalhadores despedidos;

a hipótese caracteriza fato previsível pela arriscada natureza do negócio, respondendo a empresa integralmente perante os trabalhadores pelos efeitos, exclusivamente porque definitivos, da paralisação da atividade.

5

IDR12588

Direito do Trabalho
Tags:
  • Sucessão de Empregadores
  • Direitos Trabalhistas na Sucessão de Empresas

Avelino celebrou contrato de trabalho com o Banco Caixa Forte S/A, em 05/02/2022, para prestar serviços na função de atendente bancário. Em 15/10/2022, o Banco Caixa Forte S/A foi integralmente adquirido pela instituição financeira Banco Fortuna S/A, operação interempresarial que se deu de forma idônea, com plena observância à lei. Diante disso, ocorreu a transferência de todo o ativo e também a integralidade das agências bancárias de uma para outra empresa, permanecendo Avelino e todos os demais empregados trabalhando normalmente para o Banco Fortuna S/A, nas mesmas funções e em idênticas condições de trabalho. Em 28/11/2022, em razão de avaliação de produtividade, Avelino foi despedido sem justa causa pelo Banco Fortuna S/A, recebendo as verbas resilitórias a que fazia jus.

Diante da situação hipotética acima, considerando que Avelino entender ser credor de horas extraordinárias realizadas durante toda a contratualidade, bem como pretende saber qual é a responsabilidade dos bancos Caixa Forte S/A e Fortuna S/A em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, em conformidade com a lei e o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar que:

o Banco Caixa Forte S/A deverá responder pelo pagamento de eventuais horas extraordinárias de Avelino contraídas desde a data da admissão até 14/10/2022, recaindo sobre o Banco Fortuna  S/A as obrigações trabalhistas a partir de 15/10/2022 até o término da relação empregatícia;

a mudança interempresarial ocorrida entre as empresas provocou a automática transferência de direitos e obrigações trabalhistas do Banco Caixa Forte S/A para o Banco Fortuna S/A, passando este a responder por eventuais horas extraordinárias de Avelino relativas a todo o período contratual;

o Banco Caixa Forte S/A e o Banco Fortuna S/A deverão responder solidariamente por eventuais horas extraordinárias devidas a Avelino ao longo da contratualidade;

O Banco Caixa Forte S/A deverá responder de forma subsidiária ao Banco Fortuna S/A por eventuais horas extraordinárias devidas a Avelino;

a atribuição da responsabilidade pelo pagamento das horas extraordinárias de Avelino deverá observar a existência de cláusula restritiva de responsabilização trabalhista no contrato havido entre os bancos envolvidos.

6

IDR12589

Legislação Federal

Peripécia na Bola, jogador de futebol, mantém há três aos com o PontaPé Futebol Clube, entidade de prática desportiva brasileira de renome internacional, contrato especial de trabalho desportivo. 

O atleta recebe do clube salário fixo de R$ 20.000,00 mensais, mais acréscimos remuneratórios que somam, em média, R$ 9.000,00 mensais, além de direito de imagem derivado de contrato civil no valor de R$ 8.500,00 mensais.

Ocorre que há três meses o clube está, sem justificativa, em débito com o atleta em relação ao direito de imagem, não obstante em dia com todas as demais parcelas de natureza trabalhista.

Na situação descrita, com base no que expressamente dispõe a regulamentação especial da profissão de atleta, é correto afirmar que:

Peripécia na Bola pode considerar automaticamente rescindido o contrato especial de trabalho desportivo, ficando livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva da mesma modalidade, desde que nacional, e exigir cláusula compensatória desportiva, além dos haveres devidos;

ara considerar o contrato especial de trabalho desportivo rescindido, necessita de decisão judicial prévia que lhe autorize o direito de transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva da mesma modalidade, nacional ou estrangeira;

PontaPé Futebol Clube terá o contrato especial de trabalho desportivo com Peripécia na Bola rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva da mesma modalidade, nacional ou estrangeira, e exigir cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos;

somente o débito quanto a parcelas de natureza estritamente salarial dariam a Peripécia na Bola o direito de considerar automaticamente rescindido o contrato especial de trabalho desportivo e a liberdade de transferência para outra entidade de prática desportiva da mesma modalidade, desde que nacional, e exigir cláusula indenizatória desportiva, além dos haveres devidos;

deve Peripécia na Bola extrajudicialmente notificar a entidade de prática desportiva empregadora para, querendo, purgar a mora, no prazo de quinze dias, sob pena de rompimento do contrato e liberdade para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva da mesma modalidade, desde que nacional, e exigir cláusula indenizatória desportiva e os haveres devidos.

7

IDR12590

Direito do Trabalho

Firmino foi contratado em Curitiba para trabalhar no Banco Altos Valores S/A. Iniciou, em 01/12/2016, como escriturário e foi gradativamente galgando os postos de gerente de contas, gerente de posto de atendimento e gerente geral de agência, que, nos termos do contrato lhe exigiram sucessivas transferências.

Na condição de gerente de contas, trabalhou de 01/10/2017 a 01/12/2018 em pequena agência no interior de São Paulo; como gerente de posto de atendimento, de 02/12/2018 a 03/12/2019 em Florianópolis, Santa Catarina, e, finalmente, como gerente de agência, no ápice da carreira, de 03/12/2019 a 01/10/2022 em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, quando foi despedido. Firmino ajuizou em Curitiba, onde atualmente reside, reclamação trabalhista postulando o pagamento de adicional de transferência de 25%, bem como de ajuda de custo, esta nos valores correspondentes às despesas de mudança de uma para outra localidade, incluindo as de passagens de avião.

O Banco Altos Valores contestou a ação aduzindo que as transferências ocorridas estavam contratualmente previstas na carreira e, não bastasse, foram definitivas inclusive pelo tempo de duração de cada uma, notadamente a última, assim não ensejando pagamento de adicional e que a ajuda de custo pretendida carece de amparo legal, mormente porque, com base no Plano de Cargos e Salários da empresa, o bancário teve substancial aumento salarial em cada transferência ocorrida, o que restou comprovado nos autos.

Com base na jurisprudência uniformizada da Subseção de Dissídios Individuais I do TST, é correto afirmar que Firmino:

não faz jus a adicional de transferência por terem sido definitivas as ocorridas pelo tempo de duração de cada uma e não tem direito à ajuda de custo postulada, compensada com os aumentos salariais obtidos quando da aceitação das transferências;

não faz jus a adicional de nenhuma das transferências, por terem sido definitivas as ocorridas, considerado o tempo de duração de cada uma, mas tem direito à ajuda de custo postulada, porque os aumentos salariais obtidos quando das transferências tem natureza jurídica. distinta da ajuda de custo postulada;

não faz jus apenas ao adicional da última transferência, em razão do longo tempo de sua duração e tem direito à ajuda de custo postulada, porque os aumentos salariais obtidos quando das transferências têm natureza jurídica distinta dessa parcela;

faz jus ao adicional apenas quanto às duas primeiras transferências, pelos exíguos tempos de duração e a condição de necessárias e provisórias para efeito de progressão funcional e não tem direito à ajuda de custo postulada, porque os aumentos salariais obtidos quando das transferências foram compensatórios dessa parcela;

faz jus ao adicional referente às três transferências, não sendo o lapso temporal critério único para avaliação de sucessividade e de provisoriedade de transferências, inclusive quando necessárias para progressão funcional, e tem direito à ajuda de custo postulada, que tem natureza jurídica distinta dos aumentos salariais obtidos quando das transferências.

8

IDR12591

Direito do Trabalho

Os princípios são conceituados, segundo o professor uruguaio Américo Piá Rodriguez, como linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram diretamente ou indiretamente uma série de soluções, pelo que podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes e resolver os casos não previstos".

Sobre os princípios de Direito do Trabalho, com base na Consolidação das Leis do Trabalho e na jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar que:

diante do princípio da primazia da realidade, os registros realizados pelo empregador na carteira de trabalho do empregado geram presunção juris et de jure;

na aplicação do princípio da prevalência da norma mais favorável, por meio do critério técnico da teoria do conglobamento, extrai-se que se prefere a norma mais favorável após o confronto em bloco das normas objeto de comparação; 

o princípio da proteção está ligado à própria razão de ser do direito individual e coletivo do trabalho, uma vez que se busca compensar a desigualdade existente no âmbito do contrato individual do trabalho e na seara das negociações coletivas de trabalho;

quando do exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, o juiz do trabalho analisará tão somente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, e deverá balizar a sua atuação pelo princípio da tutela ao hipossuficiente;

o princípio da prevalência da condição mais benéfica revela que tudo aquilo que o empregador fornecer habitualmente ao empregado, desde que previsto de forma expressa no contrato individual de trabalho, será incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, revestindo-se do caráter de direito adquirido.

9

IDR12592

Direito do Trabalho

Considere as três situações hipotéticas a seguir.

Heráclito é empregado da Fazenda Que Encanto, que explora, atividade agroeconômica, e trabalha no cultivo e na colheita de arroz, que é destinado à venda para as indústrias da região, encerrando sua jornada de trabalho sempre às 21h.

Sócrates é empregado de Sofia, mãe de João e de Maria, e exerce a função de motorista particular, tendo como atribuições levá-la na hidroginástica, bem como buscar os filhos dela na faculdade, na natação e nas aulas de espanhol, encerrando sua jornada de trabalho às 22h30.

Fiona é empregada da Clínica Curamos Você Ltda. e exerce a função de técnica de enfermagem, laborando em jornada de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.

Diante das assertivas acima, em conformidade com a legislação trabalhista, é correto afirmar que:

em razão dos horários de trabalho de Heráclito, no que se refere ao período das 20h até as 21h, ele fará jus ao adicional noturno de 25% sobre a remuneração normal pelo labor realizado nesta última hora de jornada;

a jornada de trabalho de Fiona, por se tratar de horário em exceção à regra sobre duração normal do trabalho, não pode ser ajustada mediante contrato individual escrito com a empresa Clínica Curamos Você Ltda, pois depende de convenção ou acordo coletivo de trabalho;

caso Fiona desempenhe atividades insalubres ao longo de sua jornada, este regime de trabalho não exigirá licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho;

por se tratar de empregado doméstico, a hora noturna de Sócrates terá duração de 60 minutos, e não de 52 minutos e 30 segundos;

por se tratar de empregado doméstico, Sócrates não terá direito ao adicional noturno.

10

IDR12593

Direito do Trabalho
Tags:
  • Intervalo Intrajornada

Aristóteles, brasileiro, casado, com formação superior em Administração de Empresas, possui vínculo de emprego com a empresa Alfa Administração Ltda. e trabalha na função de administrador pleno, recebendo salário mensal fixo de R$ 17.000,00. Juntamente com outros 23 empregados, Aristóteles labora na sede da empresa. Sua carga horária semanal de trabalho é de 44 horas, sendo a jornada fixada no contrato de trabalho a seguinte: de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada (das 12h às13h), e, aos sábados, das 8h às 12h (sem qualquer período de descanso). Aristóteles registra, diariamente, de forma fidedigna, seu horário de início e de término da jornada por meio de registro eletrônico de ponto, havendo, contudo, a pré-assinalação do referido horário de intervalo intrajornada. A empresa não desconta nem computa como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos.

Diante da situação hipotética acima, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que:

a anotação da hora de entrada e de saída por Aristóteles decorre da imperatividade legal, na medida em que os estabelecimentos com mais de 10 empregados estão obrigados a adotar o controle de jornada por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico;

os registros de ponto de Aristóteles, diante da pré-assinalação do período de repouso, são inválidos como meio de prova;

caso a empresa Alfa Administração Ltda. e Aristóteles entendessem oportuna a redução do intervalo intrajornada de 1 hora para até 30 minutos diários, poderiam fazê-lo mediante ajuste individual;

o trabalho aos sábados em jornada de 4 horas por Aristóteles não observa o intervalo mínimo legal de 15 minutos, ensejando o pagamento, de natureza indenizatória deste período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho;

o trabalho aos sábados em jornada de 4 horas por Aristóteles não observa o intervalo mínimo legal de 15 minutos, ensejando o pagamento, de natureza remuneratória, deste período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.