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IDR10734
Pedro ajuizou ação requerendo o reconhecimento de sua paternidade biológica de Rafael, com quatorze anos de idade, em cuja certidão de nascimento já constava o nome do padrasto como pai.
Nessa situação hipotética,
não há impedimento quanto à procedência da ação apenas se a paternidade socioafetiva não tiver sido declarada em registro público de notas e títulos.
há impedimento quanto à procedência da ação, em razão dos efeitos jurídicos que esta causaria.
há impedimento quanto à procedência da ação, porquanto só se admite um pai, biológico ou não.
não há impedimento quanto à procedência da ação, porquanto podem ser reconhecidos os dois vínculos.
não há impedimento quanto à procedência da ação, porquanto Rafael ainda é menor de idade.
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