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IDR10653

Direito Processual Civil - CPC 2015

João apresentou uma petição inicial com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, com o objetivo de impedir a realização de uma reunião de sócios da sociedade WXYZ, que integra como sócio, alegando que as regras da sociedade não foram observadas na respectiva convocação. Diante dessa situação jurídica específica, é correto afirmar que:

se a tutela cautelar for deferida e efetivada, João deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de quinze dias, mediante o recolhimento de novas custas;

não sendo contestado o pedido cautelar pelos réus no prazo de cinco dias, os fatos alegados por João presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias;

se a tutela cautelar for deferida, efetivada e estabilizada, o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada extingue-se após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo;

a eficácia da tutela cautelar cessa se não for efetivada dentro de trinta dias. Uma vez cessada a eficácia da tutela cautelar, João poderá renovar o pedido, ainda que sob o mesmo fundamento;

o indeferimento da tutela cautelar impede que João formule o pedido principal no prazo legal, uma vez que o deferimento do pedido cautelar é pressuposto para a análise do pedido principal.

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