Questões da prova:
TJMS - Juiz de Direito - 2023 - FGV
100 questões

1

IDR10629

Direito Civil

Por instrumento particular, João contratou, em 17/07/2013, mútuo com a instituição financeira ABC, a ser restituído em quarenta e oito parcelas mensais, a última a vencer em 17/07/2017. Logo na décima parcela, exigível em 17/05/2014, João se tornou inadimplente, o que causou o vencimento antecipado de suas obrigações. Ocorre que, em 09/05/2021, João se tornou credor do mesmo Banco ABC, por força de sentença condenatória judicial relativa a outra relação jurídica mantida entre as partes (cobranças indevidas no cartão de crédito).

Nesse caso, é correto afirmar que o Banco ABC, em impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 23/11/2022: 

não poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, porque o prazo de prescrição quinquenal, computado desde o vencimento antecipado das prestações, já se consumou;

poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, ainda que o prazo de prescrição quinquenal, computado desde o vencimento de cada uma das parcelas, já tenha se consumado;

não poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, porque o prazo de prescrição quinquenal, computado desde o vencimento de cada parcela que deixou de ser paga, já se consumou;

poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, porque o prazo de prescrição é decenal, computado desde o vencimento antecipado das prestações;

poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, ainda que a prescrição quinquenal, computada da data prevista para pagamento da última parcela, já tenha se consumado. 

2

IDR10630

Direito Civil

Mário prometeu a seus três filhos, no bojo de ação de divórcio combinada com partilha, que lhes doaria os imóveis em seu nome. O termo de homologação desse acordo foi levado ao Registro Geral de Imóveis.

Nesse caso, com o registro da promessa de doação, verifica-se:

a constituição de um ônus real stricto sensu sobre os imóveis;

 o estabelecimento de uma obrigação com eficácia real;

a existência de uma obrigação natural; 

a afirmação de uma obrigação ambulatória ou propter rem

a criação de um direito potestativo em favor dos filhos.

3

IDR10631

Direito Civil

Em ação de divórcio, Bernadete pretende o atingimento dos bens da sociedade controlada por seu ex-marido, Paulo, para a qual ele transferira todo o seu patrimônio, a fim de frustrar a devida meação.

Nesse caso, a hipótese é de desconsideração:

inversa, regida pela teoria menor, sem expressa previsão no Código Civil; 

indireta, regida pela teoria maior, com expressa previsão no Código Civil;

expansiva, regida pela teoria maior, sem expressa previsão no Código Civil;

inversa, regida pela teoria maior, com expressa previsão no Código Civil;

indireta, regida pela teoria menor, sem expressa previsão no Código Civil. 

4

IDR10632

Direito Civil

Maria, com 17 anos, tramou e executou o assassinato de seus pais, para que pudesse ficar com a respectiva herança, avaliada em dezenas de milhões de reais. Pretendia, com isso, prover uma vida de luxos à sua filha, Mariazinha, o que vinha sendo negado pelos avós.

Nesse caso, é correto afirmar que:

se cometido por um maior de idade, o caso seria de deserdação, pela prática de homicídio doloso contra os autores da herança; no entanto, tratando-se de ato infracional análogo cometido por menor de idade, não é possível a interpretação extensiva para excluir Maria da sucessão, diante da taxatividade do rol do Art. 1.962 do Código Civil;

ainda que praticado por menor de idade, o ato infracional análogo ao homicídio doloso cometido contra os autores da herança justifica a deserdação em uma leitura teleológica e sistemática compatível com a taxatividade do rol do Art. 1.962 do Código Civil; nesse caso, a herança passará a Mariazinha, como se a mãe fosse pré-morta;

ainda que praticado por menor de idade, o ato infracional análogo ao homicídio doloso cometido contra os autores da herança justifica o reconhecimento da indignidade em uma leitura teleológica e sistemática compatível com a taxatividade do rol do Art. 1.814 do Código Civil; nesse caso, a herança passará a Mariazinha, como se a mãe fosse pré-morta;

se cometido por um maior de idade, o caso seria de indignidade, pela prática de homicídio doloso contra os autores da herança; no entanto, tratando-se de ato infracional análogo cometido por menor de idade, não é possível a interpretação extensiva para excluir Maria da sucessão, diante da taxatividade do rol do Art. 1.814 do Código Civil;

ainda que praticado por menor de idade, o ato infracional análogo ao homicídio doloso cometido contra os autores da herança justifica o reconhecimento da indignidade em uma leitura teleológica e sistemática compatível com a taxatividade do rol do Art. 1.962 do Código Civil; nesse caso, com a exclusão de sua mãe da sucessão, Mariazinha não poderá receber nada, até porque isso representaria um aproveitamento da própria torpeza.

5

IDR10633

Direito Notarial e Registral

Aderbal é um estelionatário reincidente. Vendeu apartamento de sua propriedade para diversas pessoas, nos seguintes termos:

I. para Bruno, em 20/03/2014, mediante a celebração de escritura pública de compra e venda jamais registrada;

II. para Carlos, em 20/04/2014, por promessa de compra e venda por instrumento particular, prenotada no Registro de Imóveis em 25/04/2014 (quando já integralizado o preço) e finalmente registrada, após o cumprimento das exigências cartoriais, em 25/05/2015;

III. para Dirce, por escritura pública de compra e venda, prenotada no Registro de Imóveis em 26/04/2014 e finalmente registrada, após o cumprimento das exigências cartoriais, em 26/05/2014; e

IV. para Edir, pela outorga por mandato in rem suam, por escritura pública, em 21/03/2014.

Nesse cenário, instado, o oficial do Registro de Imóveis deverá reconhecer que o legítimo proprietário do bem é: 

Aderbal; 

Bruno;

Carlos; 

Dirce;

Edir.

6

IDR10634

Direito Civil

Cristóvão e Antônia celebraram financiamento imobiliário com o Banco ABC, garantido por alienação fiduciária do apartamento adquirido.

Sobrevindo o inadimplemento por parte de Cristóvão e Antônia, a instituição financeira procedeu à consolidação da propriedade em seu nome.

Seguindo as disposições contratuais previamente firmadas, o imóvel foi avaliado por uma auditoria externa no valor de quatrocentos mil reais, quando o saldo em aberto já alçava a quinhentos mil reais.

Ainda com base no contrato, a instituição financeira deixa de proceder aos leilões judiciais e dá por extinta a dívida, havendo para si o imóvel.

Cristóvão e Antônia ajuízam demanda indenizatória para ver restituído o valor das prestações que já tinham suportado antes da perda do bem.

Nesse caso, à luz exclusivamente do Código Civil e da Lei n.º 9.514/1997, o juiz deverá reconhecer que a instituição financeira impôs aos adquirentes pacto:

comissório, vedado pelo ordenamento jurídico, e determinar a realização dos leilões previstos na Lei n.º 9.514/1997 para arrecadar, no mínimo, o valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais;

marciano, vedado pelo ordenamento jurídico, e determinar a realização dos leilões previstos na Lei n.º 9.514/1997 para arrecadar, no mínimo, o valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais;

comissório, aceito pela doutrina e pela jurisprudência, sem vedação expressa no ordenamento, de modo a julgar improcedentes os pedidos de Cristóvão e Antônia; 

marciano, aceito pela doutrina e pela jurisprudência, sem vedação expressa no ordenamento, de modo a julgar improcedentes os pedidos de Cristóvão e Antônia;

comissório, aceito pela doutrina e pela jurisprudência, sem vedação expressa no ordenamento; mas, sem prejuízo, admitir que os valores pagos ao longo do financiamento não podem ser perdidos pelos mutuários, sob pena de enriquecimento ilícito.

7

IDR10635

Direito Civil

Após a morte de seu pai, Alessandro cedeu para Dejair, por instrumento particular, os quadros que eventualmente herdaria na divisão da herança. Nesse caso, é correto afirmar que o negócio jurídico: 

que versa sobre a alienação de bens móveis, é existente, válido e eficaz;

é nulo, por violação de forma prescrita em lei, de modo que não admite qualquer aproveitamento ou convalidação;

é anulável, por violação de forma prescrita em lei, mas admite sua conversão em promessa de cessão;

é nulo, por violação de forma prescrita em lei, mas admite sua conversão em promessa de cessão; 

que versa sobre a alienação de bens móveis, é existente, válido e tem eficácia subordinada a fato futuro e incerto, qual seja, Alessandro ser aquinhoado, na divisão, com os quadros que alienou a Dejair. 

8

IDR10636

Direito Civil

Amadeu era proprietário da Fazenda Riacho do Alto, a qual deu em usufruto a Amália. Amália, por sua vez, arrendou a terra a Pedrônio para exploração pelo prazo de vinte anos, de 01/11/2012 a 01/11/2032.

Em 2020, falece Amália. Pedrônio, então, deixa de pagar as contraprestações pactuadas no arrendamento. Isso leva o espólio de Amália a ajuizar ação de cobrança combinada com rescisão contratual em decorrência do inadimplemento. Nesse caso, é correto afirmar que:

com a morte de Amália, extinguiu-se o usufruto, de modo que não há mais posse exercida pelo espólio que possa ser remunerada pelo contrato de arrendamento;

com a morte de Amália, extinguiu-se o usufruto, de modo que a posse exercida pelo espólio passou a ser considerada injusta e precária e, por isso mesmo, impassível de remuneração por força do contrato de arrendamento que perdeu objeto;

embora a morte de Amália tenha causado a extinção do usufruto, isso não altera a natureza da posse exercida pelo espólio, que tende à manutenção do mesmo caráter (Art. 1.206 do Código Civil), razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido formulado pelo espólio;

embora a morte de Amália tenha causado a extinção do usufruto e isso tenha alterado a natureza da posse para injusta e precária, tais defeitos são relativos à relação entre o proprietário e o espólio de Amália, de sorte que, enquanto o imóvel não for reclamado ou devolvido, são devidas as prestações pelo arrendamento;

com a morte de Amália, extinguiu-se a posse sobre o imóvel, mas não o direito real de usufruto que a embasava, pois que dependente de cancelamento no Registro Geral de Imóveis; por isso mesmo, é devida a contraprestação pelo arrendamento.

9

IDR10637

Direito Civil
Tags:
  • Multipropriedade

Um imóvel, objeto de multipropriedade, segundo o Código Civil:

é indivisível e não se sujeita à demanda de extinção de condomínio;

é divisível e se sujeita à demanda de extinção de condomínio;

é indivisível, mas se sujeita à demanda de extinção de condomínio, devendo ser indenizado àquele que ficou sem o imóvel;

é divisível, mas não se sujeita à demanda de extinção de condomínio, já que o Código Civil tem previsão expressa nesse sentido;

 pode ser divisível ou indivisível, a depender do contrato que o formalizou. Sendo divisível, será possível a demanda de extinção do condomínio. Sendo indivisível, esta não será possível.

10

IDR10638

Direito Civil
Tags:
  • Direito de Laje

Quanto ao direito de laje, é correto afirmar que:

a matrícula do imóvel, objeto do direito de laje, será a mesma do imóvel já existente, quando da sua instituição; 

não há direito de preferência entre os titulares do direito de laje, em caso de alienação;

apenas a superfície superior do imóvel pode ser cedida, como o nome faz supor;

 a constituição do direito de laje implica a concessão de fração ideal do terreno onde está localizado;

é negócio bifronte.