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IDR17694

Direito Financeiro
Tags:
  • Operações de Crédito e Endividamento Público
  • Lei de Responsabilidade Fiscal

De acordo com a disciplina de operações de crédito e endividamento público, estabelecida na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de operação de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) enfrenta algumas vedações e também condicionantes e, nesse sentido, verifica-se, entre outras, a

vedação de realização no último quadrimestre do mandato do Chefe do Executivo, exceto se os recursos forem destinados para cobertura do déficit do regime de previdência próprio ou geral dos servidores e haja autorização legal específica. 

obrigatoriedade de liquidar a operação, com juros e outros encargos incidentes, até 10 de dezembro do exercício em que tenha sido realizada, sendo vedada a realização de uma segunda ARO sem que a primeira tenha sido integralmente resgatada.

ilegalidade da destinação dos recursos captados para despesas de custeio, os quais somente podem ser destinados a despesas de capital, sob pena de violação à denominada “regra de ouro” e obrigatoriedade de liquidação do montante antecipado até o exercício subsequente.

obrigatoriedade de contratação com instituição financeira oficial e a vedação de repetição de operação da mesma natureza em exercício subsequente, admitindo-se apenas duas AROs no mesmo mandato do Chefe do Executivo. 

necessidade de observância do limite de endividamento do Estado, fixado em resolução do Senado Federal e a obrigatoriedade de incorporação do valor total da operação (principal e juros) ao saldo da dívida consolidada. 

Coletâneas com esta questão

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