Julgue os próximos itens, acerca da disciplina constitucional dos precatórios.
I. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.425/PA, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da chamada sistemática de superpreferência criada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, porém declarou inconstitucional a expressão “na data da expedição do precatório”, contida na redação do § 2.º do art. 100 dessa emenda, dispositivo vigente à época do julgamento, como critério temporal para aplicação da sistemática aos idosos, por considerá-la atentatória à isonomia.
II. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.425/PA, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional o regime de compensação de débitos da fazenda pública inscritos em precatório, conforme redação atualmente vigente do § 9.º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, por considerá-lo compatível com a efetividade da jurisdição e o interesse público.
III. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com autoaplicabilidade para a União, os estados e o Distrito Federal, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe sejam próprios ou tenham sido adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para a quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, excluindo-se, porém, a transação resolutiva de litígio.
IV. A União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, estão autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público, para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas, em parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais, entre outras hipóteses constitucionalmente previstas.
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