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IDR15621

Direito Constitucional
Tags:
  • Direito Penal
  • Imunidade Parlamentar
  • Crimes Contra a Administração Pública
  • Processo Legislativo

Considere o seguinte caso hipotético: em determinada cidade do Estado de Mato Grosso do Sul, durante investigação relativa ao tráfico de drogas presidida pelo Delegado de Polícia local, foram encontradas, mediante autorização judicial, conversas no aplicativo de mensagens de um dos traficantes. Em uma delas, de poucos minutos antes, o suspeito trocava mensagens de áudio com um vereador local, combinando tráfico de entorpecentes, e o parlamentar confessava estar na posse de uma arma de fogo de uso proibido, sendo que gostaria de repassá-la ao primeiro mediante pagamento. O vereador afirmou, ainda, que havia acabado de realizar um pix com verba pública, no valor de R$ 20.000,00, para a conta do traficante, a título de “chorinho”. Frente ao exposto, a autoridade policial procedeu à prisão em flagrante do vereador por posse de arma de fogo de uso proibido e peculato, sendo que o suspeito foi colocado em liberdade provisória e, no mesmo dia, publicou um vídeo, tecendo comentários depreciativos à etnia da autoridade, que era procedente de outro Estado da federação, e anunciou medidas concretas para buscar a implementação de uma ditadura comandada por seu partido. Na mesma semana, ao visitar deputado federal de sua legenda em Brasília, o vereador, no exercício da função, novamente criticou a operação, desta vez “apenas” difamando a autoridade. Presumindo que a flagrância estava configurada e com base na Constituição Federal e na jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a afirmativa INCORRETA.

O discurso de ódio (hate speech) configura abuso do direito fundamental à liberdade de expressão, e o STF entende que a imunidade parlamentar material não pode ser utilizada para atentar frontalmente contra a manutenção do Estado Democrático de Direito.

Caso a serendipidade da investigação revelasse que o deputado federal atuava com o vereador e também estava em flagrância nos mesmos crimes, nada obstaria sua prisão em flagrante, mas apenas pela posse de arma de fogo de uso proibido.

Ainda que a Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul previsse foro por prerrogativa de função aos(às) Delegados(as) de Polícia, de acordo com o STF, essa norma seria inconstitucional, e crimes praticados pela autoridade policial seriam, em regra, julgados em primeiro grau.

Por ter sido proferida no exercício da função, o vereador não responderá civil e criminalmente pela difamação do segundo discurso.

Caso uma das críticas tecidas pelo vereador em questão seja a de que sua prisão em flagrante por peculato violou imunidade parlamentar, estará juridicamente equivocado.

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