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IDR15510

Direito Penal
Tags:
  • Progressão de regime prisional
  • Lei de Drogas

Maria, primária, mãe de uma criança de 6 (seis) anos, que cria sem qualquer ajuda, foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão pela prática do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e à pena de 1 (um) ano de reclusão pela prática do art. 180, caput, do Código Penal. Fixado o regime inicialmente fechado, encontra-se Maria cumprindo as penas impostas sem qualquer intercorrência, apresentando bom comportamento carcerário. Diante deste cenário, Maria fará jus a progressão de regime prisional quando cumprir

40% (quarenta por cento) da pena relativa à condenação pelo tráfico de drogas, uma vez que não lhe foram reconhecidos os benefícios do §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 e 16% (dezesseis por cento) da pena relativa à condenação pelo crime de receptação. 

40% (quarenta por cento) da pena relativa à condenação pelo tráfico de drogas, uma vez que não lhe foram reconhecidos os benefícios do §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 e 1/6 (um sexto) da pena relativa à condenação pelo crime de receptação. 

1/6 (um sexto) do total da pena a ela imposta

1/8 (um oitavo) do total da pena a ela imposta.

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