Nos termos do inciso do II do artigo 23 da Constituição da República Federativa do Brasil, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. Com base nesse dispositivo, a prestação dos serviços de saúde e o fornecimento de medicamentos implicam responsabilidade solidária entre os três entes federativos, e não responsabilidade subsidiária.
De acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é incorreto afirmar: