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Direito Constitucional

Nos termos do inciso do II do artigo 23 da Constituição da República Federativa do Brasil, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. Com base nesse dispositivo, a prestação dos serviços de saúde e o fornecimento de medicamentos implicam responsabilidade solidária entre os três entes federativos, e não responsabilidade subsidiária.

De acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é incorreto afirmar:

Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde; e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do sistema de saúde, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento do dever prestacional conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Nas ações para fornecimento de medicamentos, em virtude de a obrigação ser solidária – e não subsidiária – entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, é impositivo o chamamento ao processo da União.

A competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo Federal decidir sobre o interesse da União no processo, não cabendo ao Juízo Estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência.

As regras de repartição de competência administrativa do Sistema Único de Saúde (SUS) não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente.

A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender o direito à saúde, que juntamente com outras prerrogativas constitucionais, integra os direitos e garantias fundamentais da pessoa, em âmbito individual e coletivo.

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