I. A formação e a incorporação de um tratado internacional ao ordenamento jurídico nacional demandam a intervenção dos poderes executivo, legislativo e judiciário, nesta ordem.
II. A constituição estabelece prazos exíguos para a tramitação dos tratados internacionais perante as casas do congresso nacional.
III. A ratificação do tratado pelo presidente da república encerra a fase de formação do instrumento perante o direito pátrio.
IV. Admite-se a aprovação de tratados com “ressalvas” pelo congresso nacional.