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Quanto aos crimes eleitorais e ao processo penal eleitoral, é correto afirmar que
a Junta Eleitoral é competente para a transação penal em crimes eleitorais de menor potencial ofensivo.
a conduta de retardamento ou não publicação de atos da justiça eleitoral, prevista pelo artigo 341 do Código Eleitoral, é considerada crime omissivo próprio e não prevê a forma culposa.
a conduta de causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação é punível com reclusão de dois a cinco anos e dez dias-multa.
a pena prevista para o crime de arguição ou impugnação de registro de candidatura com má-fé ou de forma temerária não permite o processamento por crime de menor potencial ofensivo.
os Tribunais Regionais Eleitorais são competentes para processar e julgar os conflitos de competência verificados entre Juiz Eleitoral e o Juiz de Direito de Vara comum nos crimes eleitorais.
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