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IDR13893

Direito Civil
Tags:
  • Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
  • Direito Notarial e Registral
  • Paternidade Socioafetiva
  • Direito da Criança e do Adolescente

Josefa, 36 anos, conhece Felipe, 42 anos, e decidem, após um período de namoro, residir juntos. Josefa possui dois filhos de outros relacionamentos, Carla, 14 anos, e Lúcio, 12 anos, e está com a guarda exclusiva de Carla. Já Felipe, por sua vez, também possui outra filha de anterior relacionamento, Paula, 15 anos, que reside com Felipe, que possui sua guarda compartilhada com a mãe da adolescente. O pai registral de Carla é falecido, e Lúcio não possui a informação do pai registral.

Nesse contexto, é correto afirmar que:

o reconhecimento de paternidade socioafetiva somente poderá ser realizado por meio de ação judicial;

o reconhecimento de maternidade socioafetiva de Paula por Josefa, caso realizado no Cartório de Registro Civil, independe da concordância da mãe registral, mas Paula deverá ser ouvida;

havendo discussão judicial acerca da paternidade de Lúcio, Felipe pode reconhecer pela via administrativa a paternidade socioafetiva, havendo extinção do processo sem resolução do mérito por falta superveniente de objeto;

o princípio do melhor interesse da criança permite que Felipe possa reconhecer sua paternidade socioafetiva em relação a Carla, junto ao Registrador Civil, com a concordância de Josefa e de Carla, mantendo-se o nome do pai registral;

é possível a retratação do reconhecimento de paternidade socioafetiva junto ao Registrador Civil, hipótese em que o Registrador, suspeitando da má-fé do requerente, poderá suscitar dúvida junto ao juízo de registros públicos.

Coletâneas com esta questão

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